Candidatura de novos membros e Regimento do Labipol
Regimento do Laboratório de Violência e Política da Universidade Estadual do Ceará (Labipol.UECE)
CAPÍTULO I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Laboratório de Violência e Política (Labipol) é um núcleo acadêmico dedicado à promoção da pesquisa, do ensino e da extensão sobre a inter-relação entre violência e política, em suas diversas formas de expressão. Parágrafo único: O Labipol é vinculado institucionalmente ao Centro de Humanidades (CH) da Universidade Estadual do Ceará (UECE), estando submetido ao regimento, resoluções e normas desta Universidade.
CAPÍTULO II – Da Composição e Admissão
Art. 2º O quadro de integrantes do Labipol é composto por duas categorias: Membros Permanentes: membros fundadores e aqueles que completarem mais de 12 (doze) meses de atividades contínuas no Laboratório. Membros Colaboradores: integrantes admitidos mediante convite, seguidos os critérios do Art. 8º, e aprovados na Assembleia Geral, com menos de 1 (um) ano de atividade.
CAPÍTULO III – Da Administração e da Assembleia
Art. 3º A instância máxima de deliberação do Labipol é a Assembleia Geral, composta por todos os seus membros. § 1º A Assembleia reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do(a) Coordenador(a) ou de qualquer membro permanente. § 2º Compete à Assembleia atuar como Comitê Científico do Laboratório. § 3º As deliberações sobre ingresso de membros colaboradores e aprovação de atividades científicas (eventos, publicações etc.) dar-se-ão por maioria simples dos presentes. § 4º A indicação do(a) Coordenador(a) ocorrerá preferencialmente por unanimidade ou, em caso de divergência, por maioria simples em dois turnos de votação realizados em datas distintas, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de recesso entre uma votação e outra. I. Conforme o Art. 6º da Resolução nº 1353/2017 – CONSU, a Assembleia Geral tem caráter indicativo na escolha do(a) coordenador(a), cabendo à coordenação cessante informar à Direção do Centro de Humanidades sobre a escolha do(a) novo(a) coordenador(a) para a formalização do mandato, anexando o excerto da ata da Assembleia Geral. § 5º O desligamento compulsório de qualquer integrante exige aprovação por maioria qualificada de 3/4 (três quartos) da totalidade dos membros. § 6º A indicação da destituição do(a) coordenador(a) exige maioria qualificada de 3/4 (três quartos) da totalidade dos membros. I. Cabe ao membro com mais tempo de doutoramento assumir as funções de coordenação, convocando imediatamente o processo de eleição do(a) novo(a) coordenador(a) em até 72 (setenta e duas) horas. II. O(A) coordenador(a) pro tempore deve informar à Direção do Centro de Humanidades sobre a destituição e indicação do(a) coordenador(a), anexando o excerto da ata das decisões da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – Da Coordenação
Art. 4º Compete ao(à) Coordenador(a) a gestão executiva e a representação do Laboratório. Parágrafo único: O(a) coordenador(a) do Labipol deve ter o título de Doutor(a), conforme a Resolução nº 1353/2017 – CONSU. I. Secretariar a Assembleia e garantir o suporte logístico para seu funcionamento; II. Representar e assinar pelo Labipol em atos institucionais; III. Convocar Assembleias Gerais ordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas, enviando a pauta e documentos pertinentes no ato da convocação; IV. Zelar pelo patrimônio material e imaterial do Laboratório; V. Convocar a Assembleia que deliberará sobre a indicação do(a) coordenador(a) sucessor(a) 30 (trinta) dias antes do término do mandato cessante. Art. 5º O mandato do(a) coordenador(a) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
CAPÍTULO V – Dos Direitos e Deveres
Art. 6º São deveres e direitos dos Membros Permanentes: I. Emitir pareceres técnicos sobre atividades propostas, quando solicitado; II. Participar com direito a voz e voto nas Assembleias; III. Votar e ser votado(a) para o cargo de Coordenador(a), quando doutor(a); IV. Propor e coordenar projetos de pesquisa, extensão ou grupos de estudo vinculados ao Labipol, desde que seguidas as normas próprias da UECE; V. São livres as opiniões, o debate de ideias e a retórica, sendo necessário conservar a finalidade do grupo e de sua unidade de trabalho. Art. 7º São deveres e direitos dos Membros Colaboradores: I. Colaborar nas atividades científicas e administrativas para as quais forem designados; II. Participar das Assembleias com direito a voz e voto (exceto para eleição de coordenador, conforme Art. 6º, III); III. Propor atividades, desde que em parceria com um membro permanente; IV. São livres as opiniões, o debate de ideias e a retórica, sendo necessário conservar a finalidade do grupo e de sua unidade de trabalho.
CAPÍTULO VI – Da Inatividade e dos Critérios de Inclusão e Exclusão de Membros
Art. 8º São critérios de inclusão de novos membros do Labipol cumprir dois ou mais dos seguintes incisos: I. Ter relevante currículo acadêmico e/ou de atividades sociopolíticas e culturais no sentido de conhecer, combater e reverter situações de violência política; II. Participação ativa em movimentos sociais e coletivos que busquem a proteção e a inserção social de grupos minoritários, vulneráveis e marginalizados; III. Ser educador social e/ou formal comprometido com a recusa das práticas de violência política, em todas as suas formas; IV. Ser um multiplicador de ideias e práticas inclusivas, antifascistas e em defesa de populações, grupos sociais e minorias. Art. 9º São critérios de exclusão de membros do Labipol a ocorrência de qualquer um dos seguintes incisos: I. Inatividade no Labipol por mais de um ano, sem a devida justificativa; II. Desrespeito à dignidade e aos direitos das pessoas, conforme legislação vigente; III. Destruição do patrimônio material ou imaterial do Labipol; IV. Defesa de práticas de exclusão ou de destruição de grupos minoritários e populações vulneráveis. Art. 10 O Membro Permanente que permanecer inativo em suas funções por mais de 6 (seis) meses será reclassificado como Membro Colaborador. Art. 11 O Membro Colaborador que apresentar inatividade superior a 6 (seis) meses será automaticamente desligado do quadro do Laboratório. Art. 12 Em caso de vacância ou impedimento do(a) Coordenador(a), assumirá a função, pro tempore, o membro permanente com maior tempo de doutoramento, até a nova eleição ou retorno do titular. Parágrafo único: O(a) coordenador(a) pro tempore, em caso de vacância definitiva, deverá convocar eleições no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais
Art. 13 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Assembleia Geral, mediante decisão por maioria simples dos presentes.