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Relatório sobre o processo administrativo da UECE contra estudantes da Ocupação Palestina Teimosa

Relatório Técnico · Francisco Teixeira ·

DOI: https://doi.org/10.66186/vol.2-19-08-2026-1

Resumo

“τὸ δὲ ὑπεναντίον τούτου ἐς τοὺς πολιήτας πέφυκε: φθονέει γὰρ τοῖσι ἀρίστοισι περιεοῦσί τε καὶ ζώουσι, χαίρει δὲ τοῖσι κακίστοισι τῶν ἀστῶν, διαβολὰς δὲ ἄριστος ἐνδέκεσθαι.” Ηροδότου Ιστορίαι. No d...

τὸ δὲ ὑπεναντίον τούτου ἐς τοὺς πολιήτας πέφυκε: φθονέει γὰρ τοῖσι ἀρίστοισι περιεοῦσί τε καὶ ζώουσι, χαίρει δὲ τοῖσι κακίστοισι τῶν ἀστῶν, διαβολὰς δὲ ἄριστος ἐνδέκεσθαι. Ηροδότου Ιστορίαι.

No dia 18 de agosto de 2026, diversos estudantes relataram ter recebido notificações de cumprimento de suspensão na Universidade Estadual do Ceará (UECE), referentes ao processo administrativo que relato a seguir. Segundo relatado (e não possuo cópias dos documentos), trata-se de uma decisão do Reitor no sentido de executar medidas repressivas aos envolvidos na Ocupação Palestina Teimosa (OPT) e da determinação de abertura de processo administrativo contra professores envolvidos na ocupação. Ao que tudo indica, as sanções foram de 3 meses de suspensão para os “líderes” e de 2 meses de suspensão para os participantes em geral. Adiei por longo período a publicação deste texto, confiando que a Reitoria não levaria adiante tal absurdo. Ledo engano! Estamos aqui. Não tenho conhecimento dos fundamentos da decisão do Sr. Reitor, mas suponho que se baseiem no processo administrativo relatado abaixo, iniciado pela Direção do Centro de Humanidades (DCH). Sobre o processo, argumento a seguir que: 1) O processo é nulo de pleno direito, por violação direta ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LV) e por apresentar vícios insanáveis em sua formação e motivação, contrariando as normativas gerais do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);

2) Havia um claro animus puniendi, e o processo administrativo foi um mero meio para a realização do tempo do gozo por parte da administração, o que configura flagrante Desvio de Finalidade e violação ao Princípio da Impessoalidade (art. 37 da Carta do Povo);

3) Feriu-se o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição de 88), garantia constitucional irrenunciável que se aplica integralmente aos Processos Administrativos Disciplinares, posto que, já nas oitivas, a comissão de inquérito toma como certa a acusação e até se exaspera por não ter confirmação dos inquiridos (é preciso lembrar que a Comissão não é Parquet, que tem função acusatória).

4) Feriu-se o Princípio da Individualização da Conduta e da Pena (art. 5º, inciso XLVI, da Carta da Cidadania), ao se promover uma responsabilização genérica e coletiva, sem a descrição precisa da autoria e materialidade de cada investigado;

5) O relator faz saltos argumentativos nas oitivas, como a transformação de frases do tipo “ouvi falar” em prova cabal de confirmação. Isso fere o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda condenações baseadas exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer";

6) Houve infrações patentes às leis trabalhistas, devidamente registradas nos autos do processo, ao ser declarado que um funcionário foi demitido por apoiar a causa dos estudantes (configurando dispensa discriminatória por motivo político, vedada pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.029/1995);

7) Há, ainda, claros indícios de assédio moral institucional contra o Laboratório de Política e Violência (Labipol) da UECE e contra este relator, bem como contra outros professores (que não serão citados aqui), configurando grave violação ao Princípio da Autonomia Universitária e à Liberdade de Cátedra (art. 206, inciso II, e art. 207 da Constituição Federal). A sustentação há meses de um processo administrativo contra mim, que não se movimenta, mas mantém-se aberto, configura um claro processo de silenciamento burocrático deste relator;

8) Por fim, há um flagrante abuso de autoridade em todo o processo, o qual, mesmo contra os meus princípios pessoais e contra a minha vontade, poderá ser levado à Justiça por qualquer das vítimas (nos moldes da Lei nº 13.869/2019).

I. DA FUNDAMENTAÇÃO Constituição Federal: “Art. 5º... LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

Declaração Universal dos Direitos Humanos “Art. 11 Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU: “Art. 15 1. Ninguém será considerado culpado de qualquer delito criminal por qualquer ato ou omissão que não constituía delito criminal... Art 18 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião... Art. 19 1. Todos têm o direito de expressar suas opiniões sem interferência. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de fronteiras, seja oralmente, por escrito ou impresso, em forma de arte ou por qualquer outro meio de sua escolha. ... Artigo 21 O direito à reunião pacífica será reconhecido. Nenhuma restrição poderá ser imposta ao exercício deste direito, exceto aquelas previstas em lei e que sejam necessárias em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, da proteção da saúde ou da moral públicas ou da proteção dos direitos e liberdades de terceiros. ... Art. 25 Todo cidadão terá o direito e a oportunidade, sem nenhuma das distinções mencionadas no artigo 2 e sem restrições injustificadas: (a) Participar na condução dos assuntos públicos, diretamente ou através de representantes livremente escolhidos; ... (c) Ter acesso, em condições gerais de igualdade, ao serviço público no seu país. ... Art. 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, à igual proteção da lei. Nesse sentido, a lei deve proibir qualquer discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e efetiva contra a discriminação por qualquer motivo, como raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outra condição.”

Pacto de San José da Costa Rica (Artigo 8): “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial...” “2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: ... b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; ... d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; ... g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e ... 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.”

Por Analogia, o Código do Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art.10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

Por Analogia, o Código do Processo Penal (Lei nº 13.105/2015): Art. 155 “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

Por definição, Lei nº 9.784/1999: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; ... IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; ... VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; ... XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; ... III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. ... Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. ... Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; ... § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. ... § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos funcionários públicos civis do estado) “Art. 193 - Ao funcionário é proibido: ... III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

Lei Estadual nº 15.036/2011: “Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho. Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando: ... V – desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios; VI – sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.”

Lei nº 13.869/2019: “Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Jurisprudência do STF (Súmula 473): “...qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.”

STF - Súmula 524 "...arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

Jurisprudência do STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1054594 - RJ (2017/0029430-4), COM PRECEDENTES: AgInt no REsp 1.345.380/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG; AgInt no REsp 1.575.037/SP; e AgInt no AREsp 1019336/SP. “Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se deu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria’”.

Jurisprudência do STF (Súmula 473): “...qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.”

Jurisprudência do STJ (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.224.359 – AM, 2009) "o Direito Administrativo Disciplinar, como ramo [...] do direito público, não está isolado dentro do ordenamento jurídico nacional; pelo contrário, relaciona-se com todos os demais ramos do direito, seja público ou privado, e no que concerne ao Direito Penal, alguns princípios deste são perfeitamente aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, em especial o princípio do ‘in dubio pro reo’, patentemente inobservado no caso concreto”.

Declaração de Lima (Artigo 3): “Todos os membros da comunidade acadêmica têm o direito de exercer suas funções sem discriminação de qualquer tipo e sem receio de interferência ou repressão por parte do Estado ou de qualquer outra fonte.”

Jurisprudência do STF (ADPF 548): O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar nulas as decisões impugnadas na presente ação, proferidas pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande/PB, pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte/MG, pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de Niterói/RJ e pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dourados/MS; b) declarar inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos, nos termos do voto da Relatora.

Magna Charta Universitatum (Bolonha, 1988/2020, assinada por 1011 universidades de 94 países assinaram, incluindo a UFC): “A autonomia intelectual e moral são as marcas de qualquer universidade e uma précondição para o cumprimento de suas responsabilidades com a sociedade. Essa independência precisa ser reconhecida e protegida pelos governos e pela sociedade em geral, e defendida vigorosamente pelas próprias instituições. ... À medida que criam e disseminam o conhecimento, as universidades questionam dogmas e doutrinas estabelecidas e incentivam o pensamento crítico em todos os estudantes e acadêmicos. A liberdade acadêmica é sua força vital; indagação aberta e diálogo livre seu alimento. ... As universidades são espaços não discriminatórios de tolerância e respeito onde a diversidade de perspectivas floresce e onde prevalece a inclusão, ancorada em princípios de equidade e justiça. Por isso, comprometem-se a promover a equidade e a imparcialidade em todos os aspectos da vida acadêmica, incluindo as admissões, contratações e práticas de promoções.

1940 Statement of Principles on Academic - Freedom and Tenure 1) Os professores têm direito à plena liberdade de pesquisa e à publicação dos resultados, desde que cumpram adequadamente suas demais obrigações acadêmicas; porém, a pesquisa com fins lucrativos deve ser baseada em um acordo com as autoridades da instituição. 2) Os professores têm direito à liberdade em sala de aula para discutir sua matéria, mas devem ter cuidado para não introduzir em suas aulas assuntos controversos que não tenham relação com a disciplina. As limitações à liberdade acadêmica decorrentes de objetivos religiosos ou de outra natureza da instituição devem ser claramente declaradas por escrito no momento da nomeação. 3) Os professores universitários são cidadãos, membros de uma profissão intelectual e dirigentes de uma instituição de ensino. Quando se expressam oralmente ou por escrito como cidadãos, devem estar livres da censura ou disciplina institucional, mas sua posição especial na comunidade impõe obrigações especiais. Como acadêmicos e dirigentes educacionais, devem lembrar-se de que o público pode julgar sua profissão e sua instituição por suas declarações. Portanto, devem sempre ser precisos, exercer a devida moderação, demonstrar respeito pelas opiniões alheias e envidar todos os esforços para deixar claro que não estão falando em nome da instituição.

II. DA DENÚNCIA E DAS PROVAS APRESENTADAS “Lasciate ogne speranza, voi ch'intrate” - Antes de qualquer coisa, para todos aqueles que nutrem alguma admiração, mesmo que distante e escondida, ao ideário iluminista, deve alertar que esse não será um terreno fácil de percorrer. Além disso, para queles que cultivam confiança aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bons leitores de Celso Antônio Bandeira de Mello, podem sentir-se fisicamente oprimidos pelo que se verá adiante. * Não tive acesso ao conjunto dos documentos de instrução dos processos criminais e administrativos contra os estudantes da OPT até o dia 19 de maio de 2026, quando chegou ao meu conhecimento a íntegra do processo administrativo, junto ao relatório da comissão disciplinar. Portanto, solicito desconsiderar o exposto nos relatórios anteriores, posto que se baseavam apenas em relatos orais que, de forma passiva, fui recebendo de inúmeros sujeitos. Então, de fato, a denúncia partiu da Diretoria do Centro de Humanidades (DCH). Embora a DCH declare que foi aconselhada pela própria reitoria, não há atos administrativos prévios à demanda da DCH. Não foi uma pessoa da burocracia da universidade, alheia ao modo de vida de um centro de Artes e Humanidades, quem promoveu uma verdadeira perseguição (como se verá a razão do termo) contra estudantes e professores. Seria menos grave, inclusive, que alguém de uma área mais aplicada da universidade, como o Direito, por exemplo, acostumado a frequentar fóruns e palácios, achasse antinatural uma manifestação estudantil com ocupação e pichações; mas o fato de isso partir da própria DCH torna tudo um exercício maior de insensatez. Há a anexação de um Boletim de Ocorrência (BO), promovido pela UECE, por meio da ASJUR, com a presença da DCH, no 25º Distrito Policial. Ao contrário do que disse em relatórios anteriores, a UECE não foi oficiada para entregar os nomes e os endereços dos estudantes. Foi por iniciativa da própria DCH que os nomes, junto com os endereços, foram entregues, de modo que a seleção dos alvos partiu da própria administração intermediária da IES. Como demonstrei anteriormente, foi uma seleção para imputações criminais, no mínimo, descuidada, para não dizer irresponsável. Tão irresponsável que, posteriormente, a DCH precisou pedir para retirar nomes. A falta de dimensionamento das atitudes no trato com o Estado Penal burguês é profundamente preocupante, na perspectiva deste relator. Não se trata, portanto, de uma luta de pares, mas do espírito de gozo com a punição, uma vez que se envia uma lista baseada em fotos, sem qualquer tentativa prévia de verificar quem pertencia ao movimento e quem não pertencia. Fotos que, de resto, nada tinham de incriminatórias, e que mostravam jovens rindo e conversando, a partir de uma porta que estava aberta. Logo, qualquer pessoa que ali tivesse entrado, por curiosidade ou pura revolta contra as instituições, estaria sujeita a ser fotografada e denunciada à Polícia. Repito: tanto foi assim, que a DCH retirou nomes após a denúncia. A cena é digna de uma espécie de personagem ao estilo de Wilhelm Reich, ou mesmo a mera consumação banal do que Wacquant e Zaffaroni estudaram em suas obras sobre o Estado Penal. Há, no conjunto de imagens anexadas pela DCH, a foto de uma fechadura de uma porta de vidro sem o chamado cilindro (segredo) da fechadura. Definitivamente, não tenho como entender como isso aconteceu. Estive na sala dos estudantes dias depois da ocupação, já com a notícia do processo criminal, para averiguar com meus próprios olhos os danos relatados, uma vez que tinha a intenção de pagar pelos danos para evitar o prosseguimento de tamanha irracionalidade, mas não vi dano algum. Tratando-se de uma fechadura de construção robusta, não seria possível arrancar o cilindro sem causar grandes danos à fechadura e à porta de vidro. Minha suposição é: a porta estava aberta no ato da ocupação. Alguém, para impedir o fechamento da porta, retirou o segredo por meio do parafuso que fica na lateral da fechadura (ao menos nas fechaduras normais, residenciais), sem qualquer dano ao patrimônio, como relatei anteriormente. Aliás: fato constatado pela perícia policial realizada e conforme o depoimento do próprio servidor (prefeito do Campus Fátima), que afirma à Polícia Civil que a porta não foi arrombada (fl. 246). Desmontar um mecanismo não é destruir o mecanismo, diga-se de passagem. De toda forma, se houve de fato algum dano imperceptível a olho nu, como arranhões e coisas do tipo, deve-se ter em mente que o princípio da insignificância - já plenamente consolidado na jurisprudência – afasta por completo a tipicidade do crime. Esse afastamento não ocorre, evidentemente, se o verdadeiro intuito for apenas punir. O velho professor Claus Roxin, que, apesar de alguns males que trouxe para a Filosofia do Direito, também se destacou por estabelecer o princípio da bagatela na discussão jurídica, estaria em pânico ao ver pessoas sendo presas por um desodorante e um leite Ninho no Brasil, bem como estudantes sendo punidos por danos inexistentes em portas de vidro. Vele lembrar o emblemático Habeas Corpus 84.412, do Ministro Celso de Melo, sobre o princípio da insignificância diante de bens tutelados mais valiosos, como o direito a educação superior (Art. 205 da CF). A suspensão de alunos e o dano incalculável às suas carreiras vale menos do que danos invisíveis à uma fechadura? Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Há a apresentação de inúmeras fotos de pichações no Centro de Humanidades. Todas com reivindicações: contra assédio, contra o desvio de função, a favor da sala dos estudantes e com críticas à administração. Tais pichações são classificadas como “visualmente agressivas” (!) (fl. 004). Isso confirma o racismo objetivo da DCH, conforme concluí em relatório anterior, sustentado por frases como “vocês não vão me convencer que aquilo é arte”, relatadas por participantes de reuniões com a diretora. A apreciação estética da questão impõe-nos tal compreensão, dado que um “visual agressivo” contra servidores não se enquadra em qualquer tipo penal, nem fere qualquer princípio ético. Conjuntamente a essas fotos “visualmente agressivas”, há a apresentação de imagens dos estudantes dentro da sala, fazendo pose, conversando e sorrindo. A insinuação, ao que parece, é de que esses estudantes dessas outras fotos são os autores das pichações das primeiras fotos. Sim. Os estudantes que estão em um fato seriam os responsáveis pelas pichações de outras fotos, em que não aparecem. O salto é da ordem da imaginação. Dada a bunda canaça argumentativa, devo supor que o deputado estadual que financiou, por meio de emenda parlamentar, o projeto de extensão que virá a ocupar a sala dos estudantes também cometeu os danos, posto que aparece em fotos, sorrindo e fazendo pose, dentro da sala da ocupação. Isso procede? A DCH fará gestão ao deputado que financiou seu projeto? A comissão disciplinar pedirá indiciamento? Devo dizer, inclusive, que eu estive duas ou três vezes na sala. Acho que a comissão não chegaria a tanto, pois a cena deste humilhado ser dependurado em algum alambrado e desenhando pelas paredes não seria convincente, não é? Por fim, a DCH também apresenta um excerto de ata do Conselho de Centro de Humanidades, em que afirma que houve unanimidade dos conselheiros em apoio ao processo administrativo; a defesa, no entanto, anexa um documento assinado por uma das conselheiras em que esta afirma que tal deliberação unânime não aconteceu e que a ata não havia sido aprovada (fl. 253), de modo que o procedimento foi ilegalmente instruído. Se levarmos a sério a doutrina do Direito Administrativo, é preciso dizer que todo o processo que resulta na punição dos estudantes é nulo de pleno direito. Uma declaração falsa que inaugura um processo o nulificaria, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, na doutrina de Hely Lopes Meirelles. E, convenhamos: se o ato de abertura do processo é discricionário e não carece de aprovação do CONCEN, então para que fazer uma afirmação falsa sobre uma ata? Trata-se de uma mudança tardia da motivação originária? Isso é compatível com o virtuosismo da administração pública? Ora, o vício é de base, nesse processo, conforme legislação citada; e mesmo repercussões administrativas são cabíveis, dado o disposto no Art. 193 da Lei Estadual nº 9.826/1974. Desprezo qualquer ação no sentido de punir a colega pelo seu erro, mas é fato a nulidade dos atos punitivos aos estudantes.

III DO PROCESSO CRIMINAL E A VONTADE PUNITIVISTA O processo criminal, conforme já havia prenunciado no primeiro relatório, foi arquivado por falta de provas e individuação. Sobra como lição que não basta a convicção punitivista para ordenar um processo penal, como declarado pelo STF recentemente, em caso envolvendo o atual Presidente da República. A DCH, junto com as ASJUR, afirma que “estudantes” e “alunos de filosofia” fizeram coisas, mas não foi capaz de dizer quem as fez. Também o Estado Penal foi incapaz de provar culpa. ---- Isso deveria ser ensejo para o arquivamento do processo administrativo interno, segundo jurisprudência sólida do STJ (citada acima): “a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria”. Mas como se verá, há um ímpeto de punir bastante proeminente nos documentos do processo, bem como um espírito de vingança bastante realçado. Ora, a imputação de um crime sem autoria, para qualquer estudioso do direito, é algo da ordem da exceção, incompatível com o Estado Democrático de Direito burguês, que, salvo melhor juízo, ordena a vida social e política brasileira. Quem diz isso não é esse militante de internet, mas o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, também conhecida como Código do Processo Penal, quando em seu Art. 395 afirma que “a denúncia ou queixa será rejeitada quando”: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”, que é acolhido no processo administrativo, conforme STJ (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.224.359 – AM, 2009), citado acima. A insistência em manter a nau dos loucos à deriva, mesmo contra a palavra do Ministério Público afastando o crime, é o já citado espírito punitivista. Eu desconheço qualquer jurista moderno que defenda a punição coletiva quando há a impossibilidade de individualizar as condutas. Isso vale para qualquer crime, do mais terrível até aquele que nem crime é, por ser insignificante. Para citar somente um clássico e não ter de enumerar uma longa e enfadonha lista de autores que concordam entre si, o cearense Clóvis Beviláqua, pai do Direito Civil brasileiro, defende que a lei é a defesa do cidadão contra as arbitrariedades do Estado e, no mesmo sentido, a função do Estado é manter a lei; ou seja, pode-se concluir que a essência do Estado é defender o cidadão do seu próprio arbítrio. Imagine-se que, para alcançar o estado psicológico desejado por von Feuerbach, o Estado e suas autarquias resolvessem punir coletivamente seus cidadãos para discipliná-los pela certeza da punição. O bem alcançado não seria maior que as injustiças do caminho? Usar um ou outro cidadão como meio não seria justificável pela perfeição do fim? Se Kant discorda, também discordariam Beccaria e von Feuerbach, que jamais chegariam a esse raciocínio torto. Somente pessoas que já abandonaram a boa lição de Beviláqua poderiam supor algo do tipo. A extrema direita irascível, fã do regime de Bukele, ficaria convencida de que essa é uma boa estratégia, mas podemos aceitar isso? Senhoras e senhores, doutores em suas áreas, estamos dispostos a isso? Aliás, devo dizer que, durante esse procedimento administrativo-disciplinar, a UECE usurpou diversas vezes a função do Estado Penal brasileiro, fazendo afirmações peremptórias que pressupõem crime, as quais não encontram respaldo nos discursos e atos dos próprios agentes do Estado Penal, como a Polícia Civil, enquanto órgão de investigação, e o próprio monopolista da ação penal: o Ministério Público. Como estudioso da história das ideias, preciso relatar que isso é uma distorção da própria formulação do Estado. O crime cometido contra a lei é um crime contra a vontade do soberano e, como tal, não cabe a qualquer cidadão o direito de processar e punir. Nós renunciamos ao direito de punir quando pactuamos viver em sociedade, diz a metafísica influente, cabendo apenas ao soberano esse papel, posto que o verdadeiro ofendido no desrespeito à lei penal é sempre a vontade expressa na lei. Por essa razão, o único agente de persecução penal é sempre o próprio Estado, logo, o Ministério Público, como ministro da Soberania. Todavia, é notável nos discursos um constante desbordamento desses limites. Isso chega ao impressionante relatório final do processo administrativo, que pede à Reitoria que aja para reabrir o procedimento criminal, sobre o qual o Ministério Público, defensor da vontade do soberano, já se pronunciou pelo arquivamento (fl. 745). Qual o elemento novo apresentado no relatório? Nenhum! Os mesmos dados que suportaram a própria decisão anterior do MP estão no relatório da comissão de inquérito disciplinar, o qual, ferindo de morte os direitos declarados na Constituição, afirma a existência de crimes e criminosos, mas não indica a ligação material entre eles. Sem querer usurpar a função dos advogados dos estudantes, deixe-me falar como um mero professor de Filosofia do Direito: a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal estabelece claramente que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". A comissão interna da UECE, ao pedir a reabertura do inquérito policial arquivado, sem apresentar qualquer novidade provada, simplesmente se mostra irresignada com o fato de que o objetivo não foi alcançado: punir criminalmente os estudantes. O que leva um professor a se inconformar pelo fato de o Estado Penal não ter punido, conforme a sua própria imaginação torpe, os seus estudantes? Animus puniendi! Adiante, há a afirmação, em diversos pontos do processo, sobre um sujeito que é tratado como traficante de drogas. Estranhamente, o Estado Penal não declarou isso (uma vez que o sujeito está em pleno gozo do seu direito de ir e vir), mas a DCH deve se considerar acima do próprio Estado Penal, uma vez que toma essa suposição como um fator a se considerar. Há duas hipóteses lógicas: o agente público sabe do crime e não age (o que seria prevaricação), ou não sabe e calunia. Qual é a opção real? Há outra? Qual delas é benéfica para a DCH? Desconheço a prática de tráfico de drogas no campus universitário, embora deva reconhecer que a situação atual de Fortaleza seja preocupante. Estando o campus dentro da cidade, é necessário sustentar um estado de alerta, mas não podemos descambar para o alarmismo e para a perseguição inquisitorial. É preciso exigir que o Estado cumpra o seu dever, sem, contudo, sair dos limites impostos pela própria Lei. Da parte da Universidade, é preciso pensar e inovar no assunto, posto que a mera guerra às drogas tem tido fracassos sucessivos para o Estado Penal brasileiro (vide julgamento recente do STF ao Recurso Extraordinário 635.659, que fez importantes reflexões sobre o tema).

IV. DA ASSESSORIA JURÍDICA DA UECE (ASJUR) Não percebi qualquer desbordamento da ASJUR, como foi visível no processo administrativo iniciado contra mim, já descrito em relatórios anteriores. Considero natural que a ASJUR acompanhe a DCH à delegacia. Esse comparecimento da ASJUR não fala dos servidores, mas da adesão da Reitoria a tal prática, posto que a ASJUR se movimenta sob as demandas da Reitoria. Digo isso porque, no auge da perseguição bolsonarista ao pensamento divergente nas universidades, a própria ASJUR esteve acompanhando este relator, que foi acusado com os mesmos métodos aqui descritos – crimes abstratos e sem individuação. Evidentemente, a Reitoria se prontificou a isso quando o processo já havia alcançado proporções nacionais, em toda a mídia, e não no início da perseguição, ainda em 2018, quando sofremos até ameaças de atentados e morte. Dito isso, parece-me absolutamente natural que a ASJUR proceda a esse tipo de acompanhamento. Não pude notar qualquer juízo de valor produzido por iniciativa da própria ASJUR, como ocorreu no processo anterior contra este relator. O juízo de valor que pude perceber vem de um erro factual causado pela DCH: “envolvidos foram identificados em atos de pichação em vários locais do Centro”. A afirmação excede em muito o que está demonstrado nas fotos, que passam longe de identificar qualquer ser humano em qualquer ato de pichação. O erro factual subsequente da ASJUR foi causado pela própria DCH, que afirmou ter aprovado seus atos no CONCEN por unanimidade, o que é refutado pela defesa nas folhas 253 e 254. Não sou capaz de dizer quem está com a verdade no caso da ata, pois não estive nas reuniões a que fazem referência; de modo que devo acreditar no que está neste processo, e o que está no processo diz que não há deliberação unânime, como o excerto de ata faz crer. Nada mais a dizer. Apesar de tudo, uma coisa me chamou atenção no meio das transcrições, que diz respeito a autonomia da comissão de inquérito e possível interferência das ASJUR (fl.592):

Aparentemente, a comissão estava sendo munida de perguntas por uma pessoa chamada Roberta, que pode ser a Dra. Roberta Nunes, procuradora jurídica da FUNECE. Não há sobrenome no comentário, então não temos como ter certeza. Mas é evidente que a comissão não foi autônoma. V. DOS DADOS ACADÊMICOS A pedido da ASJUR, para procedimento interno, o Departamento de Ensino de Graduação (DEG) da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) anexa o histórico escolar dos estudantes. Tal procedimento é estranho, dado que o histórico escolar do aluno não tem absolutamente nada a ver com o que é investigado. Para a comprovação de matrícula ativa, bastaria uma declaração. Não sei se os alunos se sentiram constrangidos com isso, mas tal procedimento poderia ter sido gerido de forma mais cuidadosa. Como nota exclusivamente anedótica: conheço os membros do DEG e considero bastante verossímil que não tenha existido a intenção de criar embaraços aos estudantes, mas que apenas tenha sido dada a resposta mais rápida à demanda da ASJUR.

VI. DA PERSEGUIÇÃO No dia 24 de abril de 2026, a pedido da DCH, a comissão de inquérito anexou um verdadeiro dossiê, com inúmeras postagens dos estudantes processados e deste relator em suas redes sociais (fl. 225ss), além de outros personagens que não sou capaz de identificar. A DCH anexou documentos do Laboratório de Violência e Política da UECE, que eu mesmo coordeno. Não se trata de um dossiê passivo, com coisas que chegam via recomendações das redes sociais, mas de uma busca ativa: foram deliberadamente ao site do Labipol para fazer capturas de tela (prints) das nossas páginas e anexá-las ao dossiê. Ou seja, buscaram a produção acadêmica deste professor e anexaram em um documento com caráter acusatório e com em busca de provar descaminhos da minha parte.

Evidentemente, há uma tentativa de provar qualquer coisa, sem saber exatamente o que é, uma vez que os anexos não possuem justificativa nem corroboram qualquer argumento. Se falássemos de um órgão persecutório do Estado, chamaríamos isso de pesca probatória, uma tática de lawfare absolutamente ilegal e imoral. Mas como podemos nomear essa prática da administração acadêmica? Patrulha? Perseguição? O dossiê não apresenta justificativa ou argumentação que diga a razão dos pints. Seus documentos são classificados pela comissão de inquérito como “essenciais para que esta Comissão tenha embasamento adequado para a formulação de seu parecer” (fl. 225). Mas se o pedido partiu da DCH, e não da comissão, como a comissão pode saber que isso lhe é essencial? Evidentemente, a comissão foi pautada pela DCH, que a nomeou. Note: o dossiê não foi produzido pela comissão para embasar sua decisão, mas veio da DCH, que agora assume as vezes de acusador. A DCH tem papel ativo na comissão de inquérito, mesmo que a própria DCH apareça como vítima. Para não ter de citar outros alunos e professores, manterei somente o meu exemplo em tela, pois posso bancar qualquer consequência. Como diria Hegel, viver é botar a vida em risco. Por qual razão a DCH monitorou diariamente todas as minhas postagens nas minhas redes sociais pessoais? Por qual razão uma foto minha é capturada do site do Labipol e colocada no dossiê acusatório e com pretensão probatória? Por qual razão um post meu declarando apoio político à chapa de oposição à Reitoria é printado e colocado no dossiê? Por qual razão meus relatórios técnicos são printados e colocados no dossiê? Qual a contribuição disso para a investigação? Acaso há crime em ser oposição? Há crime em promover o próprio trabalho? Há crime em exercer o meu ofício acadêmico? Resta evidente que a minha produção acadêmica passou a ser alvo de rigoroso escrutínio por parte de meus superiores hierárquicos. Tal devassa coincidiu exatamente com o momento em que as denúncias por mim formuladas, até então direcionadas a terceiros, passaram a ter como alvo a própria administração desta Universidade. A busca incessante e ativa, vinda da DCH sobre minhas atividades é consolidado nos tribunais brasileiros como assédio moral, invasão de privacidade, vigilância abusiva e abuso de poder. É evidente que a DCH abandonou as linhas rígidas da ação de um servidor público. Isso, ao que tudo indica, já repercute na minha atividade universitária, uma vez que meu laboratório ainda não foi votado no CONSU, mesmo estando lá há meses, e a DCH ainda não indicou instalações para o Labipol: no meu primeiro pedido formal, alegou-se que não havia espaço; a segunda vez, quando indiquei uma salinha subutilizada do CH, não objetive resposta. Já há meses. Quero crer que a morosidade seja normal. Quero crer. Evidentemente, eu jamais usaria o Estado Penal para atacar uma colega que errou no seu trabalho, pois confio e confiarei sempre na solidariedade de classe. Digo isso, pois é necessário deixar claro, até para proteger os estudantes que estão sofrendo perseguição de igual monta. Há capturas de tela de apreciações teóricas de minha autoria, inclusive com anexos sobre projetos de extensão que declarei ter a intenção de promover na condição de membro suplente da Câmara de Arte e Cultura da UECE. Ou seja, as minhas próprias prerrogativas de função estão sendo colocadas em um dossiê para fins acusatórios e persecutórios.

Eu proferi uma aula pública na causada do Centro de Humanidades para que os estudantes que estavam presos no campus e seus colegas de fora, bem como a audiência em geral tivesse proveito daquele estado de coisas. Pois bem: meu mister é prova de acusação, no dossiê. Mas não é acaso, pois a última aula pública que eu dei me valei 2 processos criminais, 1 civil e 1 eleitoral – naquela feita, foram grupos fascistas da universidade que se juntaram aos bolsonaristas. Nessa, porém....

Até mesmo professores de outras IES foram monitorados. Isso prova sem sombra de dúvidas o caráter absolutamente inquisitorial e persecutório do processo.

Mas não bastasse isso, o fim da picada. Há, inclusive, anexos da gloriosa União Nacional dos Estudantes (UNE), que existe no Brasil desde 1937 como valor absoluto da nossa frágil democracia, tendo resistido à ilegalidade à qual foi submetida na Ditadura Militar.

Críticas de conteúdo meramente apreciativo sobre os textos da DCH são printados. Acaso uma crítica acadêmica também deveria estar em um dossiê para fundamentar processos administrativos? Uma crítica, inclusive, bastante pertinente e recorrente em debates acadêmicos sobre Estética e Filosofia da Arte.

Denúncias contra desvio de função e falta de segurança do trabalho estão no dossiê. Pois, já que o guarda-chuvas administrativo do Centro de Humanidades cabe a DCH, então ela estaria perseguindo estudantes que colocam a sua administração sob crítica? Imagine-se se administração pública inicia um processo de persecução contra aqueles que criticam a má administração pública? Não teríamos o fim da democracia representativa?

Há uma pesquisa ativa (note o nome marcado, pois foi pesquisado no grupo) sobre o Projeto Transpassando, que é pioneiro nacional na inserção da população trans no ambiente universitário. Hoje, a iniciativa atua também como um coletivo político que busca conhecer e atuar na defesa da população trans cearense, bem como criar mecanismos de formação formal, profissional e política. Por qual razão a DCH considera necessária a pesquisa em um grupo de estudantes sobre o Projeto Transpassando, que busca inserir pessoas trans na universidade? E por qual razão a comissão de inquérito disciplinar considera isso “essencial para suas conclusões”? Até mesmo a comemoração dos 10 anos do Transpassando está no dossiê. Por qual razão, senão para promover desabrido assédio moral e institucional e perseguição política? Houvesse qualquer justificativa, o dossiê deveria apresentar as razões, mas a DCH recai voluntariamente nos tipos descritos.

A palestra de uma professora do Curso de Filosofia, no ato de comemoração dos 10 anos do Transpassando, está no dossiê:

Há inúmeras postagens de fotos de festas na quadra do CH, com pessoas vestidas com roupas góticas (?), fantasiadas (?), crossdressers (?) ou drag queens (?) [não sei exatamente que tipo de expressão é essa]. As fotos parecem ser de uma festa de Halloween, geralmente comemorado no final de outubro ou início de novembro; de toda forma, muito longe do período de ocupação. Há fotos de pessoas pichando uma sala que se parece com as salas do CH. Não pude identificar o local nem os sujeitos, mas o fato certamente não está dentro do escopo do processo administrativo, pois o registro é datado do dia 13/06/2025. Então, mais uma vez, fica a pergunta: qual a relação? O que se quer provar com isso? Que jovens picham a universidade? Basta ir a qualquer universidade do mundo para ter essa mesma prova, como demonstrei nos relatórios anteriores. Tal tipo de monitoramento, vindo da DCH, é a comprovação absoluta da perseguição e do comportamento desviante da atual gestão.

Há, inclusive, fotos de um cigarro de maconha (?) datadas de 2 de junho, bem antes da ocupação. Tal consumo, resta dizer, foi descriminalizado pelo STF em 2024, como um marco histórico contra o encarceramento em massa e de caráter racista.

Como se pode notar, o que temos diante dos olhos é uma verdadeira caçada em busca de atos que possam, de alguma forma, incriminar alguém. Tal tipo de pesca probatória é ilegal. Conforme artigo publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2023: “conhecida como pescaria probatória, a fishing expedition é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro – o qual não admite a investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de 'pescar' qualquer prova para subsidiar uma futura acusação”. Esse entendimento já está consolidado pela jurisprudência da Corte, a exemplo dos seguintes julgados: HC 663.055, RHC 158.580, RMS 62.562, RHC 39.412, RHC 157.143 e CC 186.111. Eu anexo aqui um artigo do STJ citado acima: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22102023-Caiu-na-rede-e-fishing-expedition-ou-serendipidade.aspx Anexa-se um laudo técnico de uma empresa privada, com um orçamento no valor de R$ 850,00. Estranhamente, o laudo acha necessário informar que o dano foi provocado após uma invasão, validando a informação dada pelo cliente, dado que a empresa não estava lá durante a ocupação. Cliente, diga-se DCH. Não creio ser uma prática comum que isso aconteça: uma empresa privada atestar que houve uma invasão, senão quando solicitada pelo cliente. Mesmo assim, como nos ensina o grande formulador da lógica medieval, Pedro Hispano (mais tarde Papa João XXI), em sua Summule Logicales, post hoc ergo propter hoc; ou seja, "depois de" non sequitur o "por causa de". A esse tipo de conclusão, Hispano chama de falácia. A vantagem de Hispano sobre outros compiladores da lógica é que, tendo nascido em Lisboa, ele conhecia bem as protoformas daquilo que seria o Império de Padre Vieira.

Apresenta-se ainda uma quantidade enorme de capturas de tela em que estudantes discutem entre si questões políticas e comportamentais. O que se prova com isso é apenas que estudantes, como todos nós, brigam entre si e disputam narrativas e cosmovisões. A quantidade de elementos não vinculados ao caso, os quais a DCH (fl. 225) faz anexar a um processo administrativo (e, segundo fui informado, também ao processo criminal), demonstra o ímpeto persecutório. Até onde iria esse monitoramento?

VII. DA CRONOLOGIA SEM AUTORIA Nas folhas 420 e seguintes, há uma espécie de cronologia dos acontecimentos. Não está dada a autoria deste documento, de modo que a análise que será partilhada a seguir não se direciona a um agente da universidade, mas à instrução do processo enquanto tal. (ao final do processo, nas fl. 735 e 736, descobrimos que a autoria é da DCH, que mais uma vez atua ativamente como parte da comissão de inquérito, sendo ao mesmo tempo suposta vítima). De início, logo nos primeiros acontecimentos narrados, é possível ver uma aberração, posto que se coloca numa cadeia de acontecimentos a impressão de que há uma linha causal. Veja:

Acaso há relação entre drogas serem achadas no campus e os professores dizerem o óbvio para seus alunos? Acaso o processo administrativo está querendo vincular colegas ao tráfico de drogas? O processo administrativo está querendo vincular o movimento político dos estudantes ao tráfico de drogas? Se for este o caso, a UECE terá de provar o que diz e, caso não o faça, abre-se para todas as repercussões legais, cíveis e criminais decorrentes de tal vinculação.

Lembro: esse documento está em um processo oficial da UECE e, portanto, foi colocado lá por alguém que representa a UECE e tem a responsabilidade dessa posição. O fato de tal documento não estar assinado não exime os responsáveis pela comissão e pelo IES. Chama a atenção o uso da expressão “a céu aberto”, querendo dizer que um crime foi cometido aos olhos de todos? Não passa pela cabeça do autor que estar a céu aberto significa, antes, que um professor não fala no privado, mas ensina a todos os que queiram ouvir? É estranho, pois se criminaliza desde a escolha do vocabulário, pois dizer a céu aberto insinua que deveria ser escondido. O vocabulário é eivado de juízos prévios, de modo que se faz ver que os estudantes não tiveram um processo justo, mas já foram condenados desde o início. O fato de colocar a palavra “ousar” entre aspas não exime o narrador, que tinha toda a condição de escolher melhor seu vocabulário.

Renovadamente, dois professores são colocados na cena do crime de forma fantasiosa, criativa e caluniosa. Qual a relação entre a reunião de dois professores e o roubo de aparelhos de ar-condicionado?

O documento reconhece que o funcionário terceirizado foi demitido por sua posição política. Ele foi demitido por “participação em apoio à ocupação”. Como um defensor do proletariado, espero com toda a esperança que os advogados desse funcionário perseguido e assediado saibam o que fazer na Justiça e consigam a indenização justa para tal atitude ridícula da administração universitária.

O Labipol aparece nessa cronologia (e eu mesmo), como tendo feito denúncia à Comissão de Direitos Humanos da ALECE, o que é um fato. Por eu ter pedido, em ofício, acesso ao Campus Fátima para verificar as condições dos estudantes que estavam em isolamento e vulnerabilidade. É fato. E é dito que eu “admito que este grupo de pesquisa-intervenção atuava então na informalidade”. Eu gostaria muito de entender a razão semiótica das palavras “admitir” e “informalidade”. Não há informalidade de nenhuma espécie na minha pesquisa nem no laboratório que eu coordeno que mereça ser admitida. Definitivamente, estranha-me que meu trabalho seja tratado com tamanho desdém pela administração desta casa desde o começo. Se o laboratório que eu coordenado não conta, ainda com os tramites burocráticos, isso se deve a morosidade dos processos internos da UECE, mas como prática, toda institucionalização tem início na data do início do processo, logo, o LABIPOL é um órgão da administração básica da UECE desde o dia 8 de dezembro de 2025. Não houve nenhuma “admissão” ou “informalidade” da minha parte e eu devo exigir (o verbo é esse mesmo), não em meu nome, mas em nome dos meus colegas que atuam no Brasil, na Alemanha, na Argentina, no México e em Portugal, mais respeito por parte da Administração desta IES. Ao serem convidados a colaborar com o Labipol, esses pesquisadores puseram seu tempo e sua reputação a serviço da própria UECE, e é absolutamente desprezível que a IES promova um linchamento institucional de uma de suas células, desconsiderando o trabalho e a pesquisa dos seus membros. Esse é, segundo me consta, um dos pontos mais baixos desta Universidade Pública nos seus mais de 50 anos de história. Espero ver a sua redenção brevemente, pois, embora ela tenha seus pontos baixos, a Instituição também é um valor inalienável da ciência brasileira, ainda que alguns dos seus gestores a tratem como quem cuida do quintal da própria casa. Como Pierre Bourdieu já afirmava em seu Homo Academicus, não é tão raro que o poder burocrático da Universidade seja instrumentalizado para conter vozes dissonantes e solapar a economia dos capitais simbólicos (para usar o seu vocabulário, que não é o meu).

Em seguida, anexa-se uma manifestação à Ouvidoria questionando o(a) senhor(a) ouvidor(a) sobre os casos envolvendo a sala dos estudantes. É estranho que um mecanismo da administração pública seja instrumentalizado dessa forma para servir de comprovação e legitimação dos atos administrativos da DCH. Deve-se perguntar se a Ouvidoria da UECE está oferecendo segurança suficiente àqueles que usam esse instrumento para realizar reclamações e denúncias. Fica aqui o meu questionamento.

VIII. DO PROCEDIMENTO

1. Causou-me profunda estranheza a leitura das oitivas. Ao que tudo indica, a comissão de inquérito gravou e transcreveu as comunicações prévias entre os estudantes e a sua advogada (fl. 466), o que configura uma ilegalidade flagrante. Além disso, a transcrição apresentada é absolutamente imprestável, uma vez que não identifica os interlocutores em cada trecho. As perguntas e respostas sucedem-se sem a devida atribuição de autoria. Evidencia-se que o trabalho foi realizado de forma automatizada por inteligência artificial, posto que até mesmo a sigla da nossa instituição (UECE) é erroneamente transcrita como USP, UERJ, entre outras. Fica claro que a comissão não teve qualquer zelo pela precisão ou pela fidelidade do conteúdo, inviabilizando o trabalho da defesa. Trata-se, portanto, de um óbvio e inaceitável cerceamento de defesa e um ato de nulidade processual. a. Tal prática viola o Estatuto do Advogado, no seu Art. 7º, III: “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;” b. A transcrição despreocupada das oitivas pode ter causado danos à defesa, que dado o volume dos documentos, não podia confiar na transcrição dos dados feitos pela comissão de Inquérito. c. Além disso, há flagrante desrespeito à Lei nº 15.263/2025, que determina as normas de clareza e transparência dos documentos públicos. d. O STJ, por meio do HC Nº 160.662, nulifica provas por desleixo na preservação material da mesma. Por analógica, devemos considerar que todo investigado tem o direito de se contrapor à prova. Ao apresentar uma transcrição de tal forma desleixada, a comissão de inquérito atrapalha – ou mesmo impede – a contraposição dos acusados aos depoimentos. 2. Num grande esforço de interpretar a transcriação, que pode estar errada, dada a precariedade dos meios: Umas das primeiras perguntas da comissão de inquérito é: “Faz parte de alguma entidade estudantil?”. Suponho ser uma pergunta da comissão, uma vez que não há razão para o próprio depoente perguntar sobre tal coisa. Essa pergunta se repete em quase todas as oitivas. Com isso, desde o início, estabelece-se o tom político dado pela comissão de inquérito. Perguntam se o aluno é bolsista e depois perguntam sobre sua posição e vinculação política. Isso fere de morte a própria democracia burguesa e a universidade, que não pode julgar posturas políticas. Mas há uma confusão primária da comissão, ao que me parece. Eles supõem que movimento estudantil é o mesmo que ser de gestão do CA, DA ou DCE, mas esquecem-se que movimento estudantil é muito mais amplo do que isso. Uma ignorância imperdoável para quem inquire sobre o assunto. 3. Há desdém da comissão de inquérito: “Não entendo muito bem o motivo, pelo visto nem você nem os demais né? Porque até agora nenhum dos convocados aqui pra ser útil eu disse que participou das das das da [sic] ocupação”. A irritação da comissão de não ter a resposta desejada é evidente. Novamente, a quebra da imparcialidade e da impessoalidade. 4. A comissão insiste no arrombamento da porta, mesmo que a própria Polícia Civil tenha constatado que não existiu arrombamento, como o próprio prefeito do campus reafirmou: “A primeira arrombamento [sic] da porta da sala ocupada, segunda e a invasão [sic] e permanência na sala sem autorização da administração e as pichações nas paredes pelo campus...”. A comissão está afirmando que a Polícia Civil prevaricou? Que o prefeito do campus mentiu à polícia na condição de testemunha? Note o fundamental, o acusado está sendo colocado diante de uma acusação que já foi superada por decisão judicial. A pergunta, em si, é ilegal e inquisitorial. 5. Ao dar conta do constrangimento que sofria naquela oitiva, uma aluna que relata estar tendo que cuidar do avô que teve um AVC recebe a seguinte resposta da comissão de inquérito: “Eu imagino o quanto deve ter sido desconfortável e o quanto está sendo desconfortável pra vocês. E também imagino mais ainda quanto está sendo desconfortável aos servidores e à gestora do campus, que está sofrendo diversas intimidações, mensagens, enfim, mesmo todos os envolvidos que estão sendo investigados durante esse processo, dizendo que não participaram desses, desse desses [sic] atos.” a. Mostra-se o absoluto desdém da comissão às questões humanas envolvidas num processo como esse, além de consolidar que se trata de um processo corporativista contra alunos. O jogo que é jogado é o da honra da DCH ou da própria legalidade da universidade pública? 6. Perguntas como “Durante a ocupação..., você realizou alguma postagem em rede social? WhatsApp? Instagram?”. Pergunto, então, se a comissão de inquérito tem noção do que está fazendo: a própria liberdade de expressão tem de ser uma questão investigada? Estamos, aqui, atravessando o umbral da ilegalidade desabrida e sem volta. A UECE se responsabiliza por isso? 7. Segundo o depoimento de uma representante da administração superior, o motivo da denúncia dos estudantes à polícia é relatado nos seguintes termos: “Foi uma uma uma decisão da diretora que já havia se sentindo [sic] muito, vamos dizer, ofendida, atacada depois de várias vezes ela ter isso Foi, Eu acho que foi no no [sic] segundo dia da ocupação [...] E aí, nesse pacote de medidas que incluía é essa, esse, esse registro de um boletim de ocorrência. Tá, foi aprovado porque a própria diretora, ela também já estava se sentindo muito, né? Constrangida? Ofendida, não é? E porque ela não poderia prevaricar? Ela, como gestora pública, diante de medidas que estavam atingindo o erário público?”. Nota-se, então, que foi uma decisão pessoal baseada numa ofensa pessoal. A preocupação com a prevaricação é quase uma pergunta retórica, na transcrição feita. A questão é: ela se sentiu ofendida. Não esteve em jogo o bem público. É vingança? a. Vale lembrar, com Celso Antônio Bandeira de Mello, que o administrador público não pode atuar movido por paixões, vinganças ou ofensas pessoais, posto que isso é vedado a ele pelo Art. 37 da Constituição Federal e nulifica o ato, uma vez que constitui desvio de finalidade. b. Tem-se aí prova inquestionável do desvio de finalidade, falsidade da motivação, quebra da impessoalidade. A própria estrutura da administração pública, conforme o princípio republicano, deixa de existir se isso for naturalizado. c. Não bastasse, a própria comissão de inquérito, de forma descuidada, abandona o decoro das questões públicas e afirma (fl. 591): d. O sofrimento da Sra. Diretora é real, concreto e deve ser respeitado por todos. Mas o corporativismo não pode esquecer que há outras pessoas envolvidas no caso, que também estão a sofrer. Sabedores do desvio de finalidade, os membros da comissão falam em editar os áudios das oitivas (fl.591): 8. Noutro momento, uma representante da administração superior faz a seguinte conjectura: “Registros de né de como e filmagem fotográficos, né? E essa pessoa que eu fiquei sabendo nessa ocasião toda da manifestação, certo que respondia por tráfico e que estaria lá presente, apoiando o movimento” [sic]. Duas hipóteses: se pessoas respondem por tráfico e estão soltas, é sinal de que a Justiça não encontrou motivo para que estivessem presas. Tratar-se-ia de preconceito da universidade impedir pessoas que a Justiça do país não vê culpa de estar na universidade; de outra forma, se traficantes estão abaixo do radar da Justiça e a administração superior sabe disso e não age, prevarica contra suas funções. Qual a opção? E, em todo caso, o que se quer dizer quanto à ocupação? Acaso a administração acusa professores e alunos de tráfico? Qual a resposta? 9. Uma representante da administração superior usa esses termos para tratar de um colega: “Eu sei que ele é conhecido como Luciano.” Ela não me conhece, não é? Mas tratar um colega pela alcunha é muito deselegante. Professora, eu sou professor dessa casa. Para a senhora, por favor, Prof. Luciano a partir de hoje. Eu dispenso outros títulos e pronomes. 10. O Labipol da UECE convidou todos os colegas que conhecemos a seguirem nossa página no Instagram. Trata-se de uma prática comum, até para criar uma maneira de os colegas saberem o que estamos fazendo. Isso é divulgação científica e é até uma recomendação formal da CAPES e do CNPq para os órgãos de pesquisa. Uma das pessoas convidadas que prestou depoimento declarou o seguinte: “...de laboratórios de um laboratório que seria coordenado por ele e eu não aceitei, obviamente” [sic]. Recusar seguir uma página de uma instituição da própria universidade é direito do sujeito, mas eu queria entender, novamente, a semiótica: por qual razão o “obviamente”? Acaso o Labipol está a sofrer alguma espécie de perseguição da Administração Superior? 11. “E aí a salinha do estudante virou a bandeira, mas que na verdade não tava reivindicando política de assistência estudantil coisa nenhuma. E logo eu percebi que não tinha muito o que eu estar ali, que era uma questão política, de oposição, a direção de oposição a várias coisas, entendeu? Inclusive ideológicas mesmo. Achavam que quem tava só pra tu ter uma ideia, às vezes a gente falava uma coisa e faz o L” [sic]. Nesse depoimento, a representante da administração superior rebaixa a questão ideológica. a. Rebaixar a ideologia como algo apartado da demanda concreta é uma técnica amplamente utilizada, no passado e no presente, para despolitizar a sociedade e, consequentemente, implantar modelos políticos autoritários, guiados por ideologias extremistas. b. Um movimento estudantil, de qualquer espectro político, pode e deve ser ideológico. Assim como é ideológico crer que a ideologia rebaixa a pauta, como faz crer a representante da Administração Superior. Isso aconteceu no Brasil nos últimos anos, a ponto de o “não ser político” virar quase o mote principal da classe política. O resultado, como vimos, não foi bom. c. A extrema direita, onde quer que ela tenha se instalado, teve a necessidade de neutralizar os discursos político-ideológicos, a ponto de criar uma esfera pública que rejeitasse os grandes discursos políticos e as ideologias abrangentes. Só então, com o discurso técnico e burocrático, tomou o poder e se instalou como tirania. d. As ideologias políticas são o próprio movente das repúblicas e não se separam de qualquer reivindicação particular. De fato, ver, por parte de uma representante de uma IES, uma fala lavajatista como essa, me deixa preocupado. Ademais, rebaixar a ideologia alheia em prol da própria ideologia não seria uma discriminação de ordem política, vedada pela CF? e. Trata-se de violação direta ao Art. 5º da Constituição (incisos IV, VI, VIII e IX), que garante a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e a proibição de privação de direitos por motivo de crença ou convicção política/filosófica. Se os estudantes estivessem se opondo politicamente a Lula, ou qualquer político, a Administração ainda não teria direito de se retirar da mesa de negociações, como a representante fez crer. Questionar ideologia em um processo deste tipo é a materialização do crime de abuso de autoridade e perseguição política. f. Além disso, para nos fixarmos no ridículo da situação, “fazer o L” é uma expressão usada dentro da própria esquerda, na forma de piada contra o bolsonarismo. Os próprios aliados do atual presidente brincam com o “faz o L”. A professora em questão não percebeu o caráter irônico da expressão por estar imbuída da vontade de punir? 12. “...Mas assim, uma crítica a determinados partidos, sabe? Então era um movimento político ideológico, muito deles numa perspectiva mais anarquista...” [sic]. Há aqui, mais uma vez, o recorte político-ideológico, o que demonstra que o processo é lastreado por uma perseguição política. Não fizesse críticas a dados partidos ou ideologias, a reação seria a mesma? Deve-se perguntar à representante da Administração Superior da UECE. 13. “E no meu entendimento, eles estavam fazendo uma forte oposição à nova direção do centro, que não estavam mais deixando rolar tudo que rolava antes, Entendeu? Ele ficava fazendo uma comparação. Antes era assim entrava aqui quem queria a sala era pra isso, né?...” [sic]. A própria administração superior está a usar o caso de forma política, ao transformar tudo isso em uma questão de disputa entre duas gestões. O que acontecia antes, na gestão anterior? a. Não há, até onde sei, nenhuma oposição prévia à DCH. Tanto é que a sua candidatura nem sequer encontrou oposição. Lembro-me apenas de ter perguntado a um colega: "São confiáveis? Vão criar confusão no Centro?". E de obter a seguinte resposta: "Não. São tranquilos". Diante disso, votei sem receios. A reação à DCH surge a partir das ações da própria DCH, e não o contrário. b. Mas note, mais uma vez: quem politizou a questão, no sentido baixo do termo, foi a fala da Administração, que tenta criar uma oposição artificial em relação à gestão anterior do CH. Gestão esta à qual eu mesmo fiz oposição declarada durante a maior parte do tempo. Qual é o ponto, então? 14. “Questionavam até o que é que se ia fazer com recurso da emenda...” [sic]. A administração usar a pergunta sobre os usos do dinheiro público para incriminar um movimento de estudantes é a prova última de que a administração não está acostumada ao escrutínio público. Qual o grande erro de um cidadão perguntar o que se faz com o dinheiro público? Ora, qual o problema de os estudantes quererem saber o que será feito com a emenda parlamentar? O que isso prova sobre os estudantes e o que prova sobre a administração? O note a semiótica “questionaram até...”, como se isso fosse o mais absurdo dos absurdos. Mas não. Isso é cidadania e direito. a. Destaco que a indignação da administração contraria a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o princípio democrático do Controle Social. Além disso, se aceitamos o que diz Jürgen Habermas sobre a publicidade dos atos públicos e a liberdade de crítica, então podemos dizer que tratar como absurda uma demanda por informação é um ato típico do autoritarismo. 15. Há muita reclamação dos representantes da administração quanto ao trato com os estudantes. De fato, deve ser profundamente desagradável ter que lidar com pessoas que não estão lá com a obrigação de ouvir. Somos professores e, no geral, não temos o costume do contraditório. Ao falarmos, cremos que sempre somos os senhores absolutos da razão. De tal forma que, quando somos colocados diante dos nossos alunos e eles não anotam nossas falas em silêncio e com gratidão por terem sua ignorância iluminada por nossas palavras, nos sentimos ofendidos. Todavia, há de se dizer que um Reitor, Pró-Reitor, Diretor, enfim, são cargos políticos e, na política, prevalece a disputa. Devo lembrar que os estudantes não estão submetidos ao estatuto de ética do serviço público, ao contrário dos servidores da UECE. Poder-se-á reclamar que os estudantes são rudes, deselegantes ou qualquer coisa que o valha. E eles têm o direito a sê-lo, ao contrário dos servidores da UECE, que têm a obrigação da cortesia. Ao aluno, tudo que não é proibido, é permitido; ao servidor, tudo que não é permitido, é proibido – assim determina a história da ideia de Direito Administrativo, segundo Jacques Chevallier.

IX. DAS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

1. As infrações sustentadas pela comissão de inquérito estão destacados na folha 723 do processo: a. “i) arrombamento da porta da sala ocupada; b. ii) invasão e permanência na sala, sem autorização da Administração de 09/12/2025 à 14/01/2026; c. iii) pichações em diversas paredes do campus; d. iv) mensagens de caráter ofensivo e desrespeitoso à docentes e gestores da UECE.”

2. É notável que a comissão de inquérito não apresente, em seu indiciamento, qualquer precisão nas definições. A construção da narrativa é confusa e não há clareza sobre o que está sendo tratado em nenhum dos casos. O exemplo abaixo é emblemático: fotos da reunião com a Sra. Pró-Reitora se alongam no tempo, provando quem estava no dia do racha e quem esteve até o fim. Mais grave: quem se sentou numa mesa de negociação com a administração superior foi punido. Se a administração diz que esteve sempre aberta ao diálogo, soa surreal (no sentido ruim, do fascista Dalí) que a foto da reunião de negociação seja a prova da acusação. a. A busca por perseguir leva o relator a dizer que a narrativa foi usada e depois chama a narrativa de suposta narrativa, para não correr o menor risco de que ela seja validada, de qualquer forma. Eu, como especialista doutorado no conceito de narrativa, conheço bem o movimento das narrativas, que para sustentarem seu próprio valor de verdade, transformam a outra narrativa em mito, mentira. Veja Veja o trecho: b. Embora, nas oitivas, todos os estudantes acusados tenham negado veementemente participação na ocupação utilizando-se do álibi de um suposto jogo de futebol, “racha”, programado justamente para o dia em que ocorreu a primeira reunião em que a pró-reitora de Assuntos Estudantis, ----------, foi tentar negociar a desocupação da sala identificada como “Salina dos estudantes”, colocando como alternativa uma outra sala ao lado, com estrutura semelhante à que foi objeto de disputa, o conjunto das provas são incontestáveis e as imagens dão conta de quais estudantes se envolveram e/ou permaneceram ocupando a sala indevidamente até o último dia do movimento subversivo. Essa suposta narrativa do jogo de futebol também foi utilizada como argumento na defesa prévia enviada pela advogada -------------, sustentando o argumento da não participação dos alunos na ocupação. Este fato é contrastado no vasto material amalgamado a este processo, inclusive a própria advogada aparece em imagens durante a ocupação e, em uma delas, acompanhada pelo Deputado ------------------- em uma visita ao Centro de Humanidade; também aparece como mediadora da reunião dos alunos com a Administração Superior, realizada no dia 23 de dezembro de 2025, cuja gravação em forma de áudio está na pasta anexa a este processo e que é bastante esclarecedora de todo o transcurso da ocupação até aquele momento (fl. 724). c. “yo no creo en brujas, pero que las hay, las hay”! Note o termo escolhido: subversivo. 3. Evidentemente, há uma confusão - voluntária ou não – entre ter estado na sala e ter participado da ocupação. Notem-se os verbos! Essa confusão narrativa é importante, posto que, sem ela, o processo administrativo não tem justificativa. Isso se depreende do próprio argumento da fotografia usado pelo relator: “o conjunto das provas são incontestáveis e as imagens dão conta de quais estudantes se envolveram e/ou permaneceram ocupando”. Ora, como uma fotografia pode falar de "envolvimento" e "permanência"? Há algum elemento na fotografia que vincule algum dos investigados com aquilo que é investigado, conforme declarado na folha 723? Evidentemente, não. Qual aluno é fotografado pichando? Qual aluno é fotografado agredindo algum servidor? Qual aluno é fotografado destruindo qualquer coisa? Aliás, não há – pasme – fotos de alunos dormindo, comendo ou com toalha de banho, o que indicaria (mas não provaria) alguma permanência. Ora, não há nada, absolutamente nada. 4. O efeito é psicológico, posto que a comissão tomou como missão a punição, não a averiguação; como já dissemos acima, as fotografias passaram a dizer algo que, objetivamente, não dizem (não tive acesso aos vídeos citados, mas, no conjunto do relatório, o conteúdo deles não é descrito). Veja: a fotografia é, para Vilém Flusser, um produto mecânico que reduz as dimensões espaço-temporais à superfície, reproduzíveis e distribuíveis fora daquele momento estanque que o flash paralisou. Ela “reproduz ao infinito o que só ocorreu uma vez”, segundo Roland Barthes. Ora, para Barthes, “já que a fotografia autentifica a existência de tal ser, quero encontrá-lo por inteiro, ou seja, em essência, ‘tal que em si mesmo’”, mas a fotografia não tem essa capacidade. Trata-se, aí, da mera confusão entre denotação e conotação, na qual há um salto psicótico da indiscernibilidade entre ficção e realidade – a estrutura clássica da psicose, diria um analista. O que se tem é “a confusão inaudita da realidade e da verdade; [...] ela leva a efígie a esse ponto louco em que o afeto (o amor, a compaixão, o luto, o ardor, o desejo) é fiador do ser”. O ímpeto de punir prévio ao processo se deixa ver no diálogo da comissão, que eles afirmam que seria editado, mas não foi (fl. 591):

5. A fotografia, nesse sentido, prova o que a comissão quer que ela prove. O efeito psicológico da missão punitiva leva à interpretação da Opera Aperta (Obra Aberta), como diria Umberto Eco, aplicada a um contexto diverso da obra de arte. Mas a fragilidade das provas é tamanha que dois estudantes que aparecem nas fotos não são considerados absolvidos. Qual é o critério? Não há indícios suficientes para estes. Mas contra qual dos 11 alunos punidos há indícios de qualquer coisa? A comissão não é capaz de mostrar. 6. O relator ainda afirma existir uma “suposta narrativa do jogo de futebol”, mas ele mesmo não é capaz de provar a falsidade dessa narrativa, de modo que a sua convicção é baseada tão somente na sua própria vontade previamente estabelecida, como destacado acima ainda nas preliminares do processo. Qual a prova que o relator aponta para dizer que a “narrativa do jogo de futebol” é falsa? Nenhuma. Não há! In dubio pro guilhotina! Várias vezes, ao longo da relatoria, ele afirma ter provas (sem dizer do que), mas não apresenta essas provas de forma coerente com os fatos narrados. Ele nem busca sistematizar as provas: a sua máxima é, então, quem quiser que procure. Esperava-se, de uma peça acusatória, a responsabilidade de reconstruir os fatos e demonstrar, ponto a ponto, os fatos que baseiam a acusação, mas não há isso. Ele sempre faz referência a fotos em que estudantes e professores aparecem, dentro e fora da sala, mas que não caracterizam, em si, absolutamente nada do que ele acusa. O crime suposto, em última análise, é sempre a opinião de quem ousou concordar com o movimento. Entrar na sala, veja bem: não se trata da sala-cofre do vestibular, onde a proibição de entrada não autorizada é expressa. É uma sala do Centro cuja porta estava aberta e onde qualquer pessoa tem o direito de entrar. 7. É estranha, também, a postura contra a advogada de defesa dos estudantes. O estado psicológico da comissão é evidente, inclusive, na reatividade discursiva contra a advogada. Acham-se no teatro do júri, ao que parece, para tomar a Sra. Advogada com tamanho desdém. Acharam por bem dizer, inclusive, que a advogada aparece em fotos durante tentativas de negociação com a administração, no mesmo contexto em que afirmam que as fotos são provas de alguma coisa. Qual a relevância disso? O próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) garante ao advogado o exercício de suas atribuições, destacadamente nos incisos I e III do art. 7º, além da alínea "c" do inciso VI, onde se declara expressamente o livre acesso “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”, além de ter acesso a “qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais”, como pode ser lido na alínea seguinte. Portanto, demonstra-se, mais uma vez, um certo ânimo de conflito com a própria defesa dos estudantes, o que faz com que a comissão assuma uma postura reativa aos próprios argumentos da defesa. Basta observar a incapacidade do relatório em negar as preliminares da defesa: 8. “NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DO FATO GERADOR”. O relatório afirma que, por ter sido um excerto de ata e não uma ata, não há nulidade, uma vez que o excerto pode ser modificado, enquanto a ata, não. Mas não entram no fato de que a fraude do próprio excerto foi o fator determinante do procedimento em si. O excerto de ata ainda é um documento público que tem poder de iniciar qualquer processo dentro da universidade. Como assim ele pode dizer algo contrário ao que diz a ata? A forma do texto, sem dúvidas, pode ser modificada, mas não a essência do seu conteúdo. A modificação implicaria a nulidade do processo desde o início. Poder-se-ia usar outro caminho argumentativo, sustentando que todo o processo foi realizado de ofício, mas isso implicaria reconhecer que não há apoio dos pares e que a DCH mentiu; então, a comissão prefere sustentar um documento público que diz algo que não ocorreu. Aliás, vale lembrar a Teoria dos Motivos Determinantes, conforme apresentada por Hely Lopes Meirelles, que torna imprestável esse argumento, cuja força é o próprio corporativismo. a. Há, inclusive, um esforço estratégico da comissão para evitar a anulação da ata, como se pode notar no fragmento gravado nas folhas 591 e 592:

9. “AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS”. A comissão mantém a posição de que é possível individualizar as condutas com base no material destacado. Mas não há, em nenhuma parte, qualquer individualização, exceto quando se vai decretar a pena de morte... ou melhor, a sanção. A individuação foi uma escolha, sem qualquer sustento fático, de líderes, participantes e colaboradores. Em nenhuma parte do documento eles descrevem o feito de cada um, apenas decidem, ao gosto, quem culpar e por quanto tempo. Os critérios que levaram a isso, em nenhum momento são apresentados com base nas provas. Basta observar a própria dosimetria das penas, onde não aparece qualquer comprovação dos desvios de conduta atrelada às penas aplicadas. Aliás, não há em parte alguma. Trata-se de uma punição coletiva. 10. “Dentre os citados, a atuação assídua do Professor Francisco Luciano Teixeira Filho, nas redes sociais, presencialmente e na página do Laboratório de Violência e Política (Labipol) se sobressai, quando passou a publicar relatórios de uma suposta pesquisa, “engajada”, que ele estaria realizando da ocupação (fls.256-271, 377-441). Dentre as imagens que constam no processo, selecionamos algumas delas para sustentar a presença de alunos e professores na ocupação.” (Fl. 725). a. Veja o vocabulário que o relator usa para reduzir e desmerecer meu trabalho: “suposta pesquisa” e o termo “engajada” entre aspas. Não conheço os relatores do processo, muito menos os seus campos de atuação, de modo que devo relevar a ignorância primária ao se referir a uma metodologia de pesquisa consolidada, respeitada e aplicada com tamanho desdém. Os pesquisadores da UECE que tenham realizado pesquisa-ação, pesquisa participante, investigação-ação, pesquisa biográfica etc., ou qualquer variação dessas metodologias, bem como a comunidade científica do mundo que compreende o caráter eminentemente interventivo da ciência, por favor, queiram perdoar esse tipo de má conduta. Esse não é o núcleo duro da produção científica da UECE, que, em média, está bem acima dessa compreensão rasa e estreita das ciências. b. Mas, mesmo aceitando a ignorância dos pares, é preciso ter em mente o tom que reduz o meu trabalho de investigação a uma “suposta pesquisa”. Não me dói, tampouco, essa acusação, dado que essa comissão não tem a menor competência para avaliar meu trabalho, dadas as especialidades. Dói-me, por outro lado, o desdém ao laboratório que coordeno e à honra dos seus membros, meus convidados. Considero esse um estado muito triste da UECE, o qual reputo como um dos mais subterrâneos da sua história. Pois, se uma instituição de pesquisa chega a esse ponto para fazer frente a uma disputa política interna, nem sei quais seriam os valores a nortear essa instituição onde leciono desde 2014. Evoé, Antonio Martins Filho! c. Essa fala se soma à já relatada avaliação metodológica feita pela Assessoria Jurídica, que está na comissão disciplinar da UECE desde o começo do ano. A razão é a minha pesquisa, a minha atividade como coordenador do Labipol e líder do grupo de pesquisa correlato e, agora sei, a minha oposição política à gestão atual da Reitoria. De fato, creio que, com os dados que a própria administração anexa a esse processo contra os alunos, posso afirmar que eu e o Labipol somos alvos de perseguição política e patrulha ideológica na UECE. d. Da minha parte, não haverá nenhuma demanda judicial, mas acredito que essa deva ser uma decisão de cada indivíduo, na medida da sua própria dor. 11. Não quero ser eu o relator das minhas próprias desventuras, mas vale como exemplo do caráter puramente persecutório do caso relatado o depoimento de outro dos meus chefes: “Esse é o curioso da câmara de pesquisa. Se não me engano, ele está em processo de institucionalização e acho que vai. Já foi na última reunião alguma coisa do Luciano, porque esse rapaz, colega, não é muito. Eu e ele não somos muito próximos, sabe? Eu diria até o contrário da parte dele, da minha parte, não que realmente não ele... Inclusive, quando na campanha eleitoral chegou a fazer um site específico pra mim, assim eu não vi. Alguns alunos andaram me trazendo. No início eu falei cancela, cancela tudo, não, porque não me interessa. Agora ele é bem capaz disso. É um. É um grande revolucionário da internet. Pronto...” [sic]. a. Deve-se notar que a minha oposição política ao meu atual chefe é novamente trazida à tona, assim como consta também a minha oposição política à atual Reitoria da UECE no dossiê da DCH. Além de dizer que eu fiz um site para ele (?), coisa que eu realmente desconheço, o senhor coordenador ainda afirma que eu sou um "revolucionário de internet" como uma forma irresponsável de me complicar diante de uma comissão de inquérito disciplinar. Afirma, então, que eu sou “bem capaz disso”. Aos fatos: os únicos sites que produzi nos últimos 10 anos foram exatamente o site da Revista Kalagatos – criada pelo meu atual chefe que testemunha contra mim, mesmo que eu não seja investigado - e o site do Labipol. Iniciei, como disse em relatórios anteriores, em 2019, a criação do site do projeto que deu origem ao Labipol, mas fui interrompido pela pandemia. Além disso, devo dizer que o Sr. Coordenador erra suas palavras, como sempre, ao afirmar que eu sou um "revolucionário de internet". Eu sou, declaradamente, um inepto não revolucionário que vive a utilizar a internet para expressar as minhas síndromes de impotência. Isso, inclusive, é algo que eu digo com muita frequência aos meus colegas. Estranho o meu chefe não saber disso. Portanto, há um erro conceitual nessa declaração, absolutamente deslocada do tema sobre o qual o senhor coordenador estava sendo perguntado. b. Em franco respeito à tradição dos vencidos, deixe-me dizer em bom tom: não sou um revolucionário de internet, pois tal coisa não existe. Eu sou o sujeito que usa a internet para não se matar (literalmente), pois falta-me a coragem de ser um revolucionário, cuja memória me arde no peito com o peso da culpa de não ser como eles. Resta-me dedicar alguma coisa que possa ser classificada como boa, na minha vida, a todos os que empenharam os seus corpos no altar das revoluções derrotadas! Kaô Kabecilê! 12. “Essa suposta narrativa do jogo de futebol também foi utilizada como argumento na defesa prévia enviada pela advogada Stella Maris, sustentando o argumento da não participação dos alunos na ocupação. Este fato é contrastado no vasto material amalgamado a este processo, inclusive a própria advogada aparece em imagens durante a ocupação e, em uma delas, acompanhada pelo Deputado Renato Roseno em uma visita ao Centro de Humanidade; também aparece como mediadora da reunião dos alunos com a Administração Superior, realizada no dia 23 de dezembro de 2025, cuja gravação em forma de áudio está na pasta anexa a este processo e que é bastante esclarecedora de todo o transcurso da ocupação até aquele momento”. a. A comissão desconsidera os detalhes da defesa, ao não considerar que a defesa coletiva dos estudantes abarcava alunos que foram acusados simplesmente por terem aparecido em uma foto, após um jogo de Futebol. Chega a ser inidôneo que a comissão desconsidere assim a fala da advogada de defesa, principalmente porque faz referência a um amontoado de fotos que, no final, não dizem nada. Se a comissão não foi capaz de dar ordem e sentido às fotos, o que poderiam esperar da defesa técnica, que defendeu seus clientes de uma acusação em abstrato? Seria importante à comissão dizer, então, qual a foto ou imagem prova o contrário do que foi dito pela advogada – e o dever de provar é de quem acusa, salvo raras exceções. b. Aliás, mais importante: qual foto prova o que e de quem? Apenas dizer que há provas, com todo respeito, só prova a incapacidade da comissão de produzir um documento minimamente decente. Foram três grandes acusações feitas pela comissão. Restou dizer: Quem fez o que? Qual a medida da culpabilidade de cada um? Essa resposta a comissão não deu e a advogada simplesmente demonstrou isso de forma brilhante, o que irritou profundamente a comissão. c. Além disso, o relator faz referências às fotos em que havia uma representante da universidade em uma reunião com os alunos. Não seria natural que estudantes se juntassem ao redor da pró-reitora para ouvir a posição da instituição? Estando a porta aberta, em um ambiente de circulação, é natural que interessados ou não estivessem lá para observar os acontecimentos. 13. “A Diretora do Centro de Humanidades, cita em seu depoimento a notada atuação dos professores ---------------, Francisco Luciano Teixeira, ----------------- e ---------------------, informação que é confirmada no depoimento do professor ------------------- que confirmou os demais professores, exceto o professor -----------------.” a. Da minha parte, eu realmente não sei qual é a necessidade de um depoimento para averiguar tal questão, pois já declarei isso em todos os documentos públicos e em jornais. Talvez faltasse à comissão o que perguntar, então perguntaram qualquer coisa. Pois se registre: EU APOIEI, APOIO E APOIAREI A OCUPAÇÃO PALESTINA TEIMOSA. CONSIDERO VIL A PERSEGUIÇÃO A QUE FORAM SUBMETIDOS. CONSIDERO DESPREZÍVEL A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO DA UECE E DO CH SOBRE O CASO. E COMO SE NOTA NESTE RELATÓRIO, TAMBÉM CONSIDERO ILEGAL. b. Dado abstrata acusação realizada pela comissão de inquérito e acolhida pela reitoria, isso é suficiente para que eu venha a responder processo administrativo, junto com outros colegas. Aliás, já há um processo que é sustentado aberto e sem movimentação, surgido de um pedido de informações e uma solicitação para entrar no Centro de Humanidades, onde trabalho. c. É preciso pontuar, porém, que na última vez em que participei do movimento estudantil, a maior parte desses alunos, agora acusados, nem sequer havia nascido. Eu não participo do movimento estudantil e prezo, com respeito redobrado, a sua autonomia. Por praxe, eu saio da sala se um estudante do Movimento Estudantil pede para dar recados na minha aula. Eu não toco, não faço, não palpito, não avalio, não escolho, nem expresso opiniões sobre a organização interna dos estudantes. Por outro lado, absolutamente qualquer coisa que estiver ao meu alcance para apoiar o Movimento Estudantil, eu farei. d. Como anedota: quando eu e outros colegas fomos brutalmente perseguidos pelo bolsonarismo e tivemos que responder a processos em quase todas as esferas (criminal, cível, eleitoral...), nenhum colega docente prestou solidariedade, mas o Movimento Estudantil fez manifestação na rua em nosso apoio. Tardiamente, quando o noticiário nacional deu conto do que acontecia, vieram as notas de repúdio e apoio de sindicatos, de inúmeras associações, de dezenas de universidades, de jornalistas, etc. Foram muitas notas, mas quem mandou mensagem para saber se eu estava bem foi o Movimento Estudantil. Se há vida política na UECE, viva o Movimento Estudantil. Aliás, os professores sabem disso, pois em todas as greves docentes, há sempre uma correria dos colegas para mobilizar quem? O Movimento Estudantil. Vivam os estudantes, a alma desta instituição! 14. “Dentre as imagens que constam no processo, selecionamos algumas delas para sustentar a presença de alunos e professores na ocupação.” (fl.725). Abaixo a foto que comprovaria a participação de alunos e professores na ocupação, segundo o relator:

a. Com o devido respeito às instâncias administrativas, a narrativa acusatória consubstancia um verdadeiro absurdo. O animus puniendi da comissão atingiu tal desproporção que meros registros fotográficos descontextualizados e desacompanhados de qualquer justificativa são tratados como prova irrefutável de que professores e alunos cometeram os ilícitos elencados. Reuniões na sala dos estudantes, pessoas sentadas em uma quadra poliesportiva e manifestações pacíficas de apoio realizadas em via pública são arroladas, para o espanto dos idealistas do Estado de Direito, como corpo de delito. Resta a indagação inescapável: tais imagens são provas materiais de qual infração disciplinar, exatamente? A tentativa de criminalizar a mera presença física em espaços de uso comum e de sala aberta (esse é o fato consumado) e o exercício pacífico do direito de manifestação em via pública ofende o núcleo das liberdades democráticas. b. Para que fique claro, eu sou o homem de camisa preta e bermuda, junto à grade do Centro de Humanidades, pelo lado de fora. Essa foto foi tirada na véspera de Natal. Eu estava conversando com meus alunos, perguntando como estavam, e ainda deixei alguns panetones para que pudessem comer alguma coisa. Aqueles primeiros dias depois do fechamento das portas do CH, dias de terror, pois não sabia quais as condições dos alunos. Realizei a aplicação de um questionário sem identificação para identificar vulnerabilidades e identifiquei algumas. a. Ademais, o relatório de minha autoria, remetido às comissões de Direitos Humanos e à própria Reitoria como instrumento emergencial de pesquisa-ação, foi indevidamente escrutinado pela Assessoria Jurídica (ASJUR). Ao intentar questionar as escolhas metodológicas de um professor doutor, a ASJUR exorbita flagrantemente de suas atribuições institucionais e fere de morte a liberdade de pesquisa, plasmada na Carta Constitucional. Ela envia para o Comitê de Ética em Pesquisa, que emite parecer repetindo o que eu tinha dito no meu segundo relatório sobre a questionabilidade do instrumento, não da metodologia. De fato, aplicar questionário requer aprovação de CEP, mas como eu argumentava, essa validação poderia ser feita a posteriori, dado a emergência dos fatos, se o questionário viesse a ser usado na pesquisa. Se não fosse utilizado na pesquisa, o CEP não teria o que dizer e o direito de me acionar judicialmente caberia exclusivamente aos sujeitos da pesquisa, se tiveram algum dos seus direitos feridos. Posteriormente, Administração usou o argumento da ASJUR, que pedia consulta ao CEP, para acionou o Comitê de Ética no Serviço Público, iniciando um processo disciplinar contra mim. Fica patente instrumentalização persecutória da máquina burocrática para silenciar o labor acadêmico. b. Ignora-se, dolosamente, que o servidor público tem o dever legal e moral de sobrepesar rigidezes procedimentais quando estão em risco iminente a vida, a segurança e a integridade física de pessoas, agindo amparado pelo princípio da adequação entre meios e fins e pela proteção a bens jurídicos superiores. São esses os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade consolidados na cabeça do Art. 37 da Constituição Federal, bem como com os princípios balizadores do Art. 2º da Lei nº 9.784/1999. c. Tal sanha punitivista e o uso desviado da burocracia colidem frontalmente com o postulado da moralidade administrativa, que guiaram toda a minha atividade, mas que parecem ser uma mera sugestão para a Administração da UECE. i. "Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; ...." c. Note que as fotos são utilizadas para comprovar a participação no movimento, mas o próprio relator não tem coragem de afirmar isso categoricamente, então ele ameniza a acusação: “delas para sustentar a presença de alunos e professores na ocupação”. Sim, de fato. Inúmeras pessoas estiveram lá; uma vez que a sala estava aberta, qualquer pessoa poderia entrar, passar, conversar, conferir. Eu mesmo estive lá duas ou três vezes. Mas vamos ao ponto que já foi tratado acima (pontos 2, 4 e 5). Uma foto é muito bem capaz de sustentar que pessoas estiveram ou não em um dado lugar, ao paralisar aquele instante num plano bidimensional. Mas o que o relator quer insinuar, como se verá adiante, é que essa presença é sinônimo de participação. Aliás, participação no: i) arrombamento da porta da sala ocupada; ii) invasão e permanência na sala, sem autorização da Administração, de 09/12/2025 a 14/01/2026; iii) mensagens de caráter ofensivo e desrespeitoso a docentes e gestores da UECE. Definitivamente, isso só seria possível na imaginação do relator. O bloco das acusações é demonstrado assim, em baldadas. d. Já é sólida a jurspudência no sentido de rejeitar que a mera presença física em um local ou imediações não configura o que o Direito Penal chama de nexo de causalidade com os ilícitos narrados (arrombamento, invasão e ofensas). Tentou-se, há uns anos, criminalizar uma professora dessa casa por um crime simplesmente porque ela passou no centro da cidade de Fortaleza no dia (não na hora) em que um crime acontecia. Isso, evidente, não é direito sério e não deu em absolutamente nada. Portanto, da mesma forma, é impossível imputar responsabilidade por atos de vandalismo ou ocupação prolongada utilizando como lastro uma foto. e. As Cortes Superiores do Brasil já rechaçaram a coautoria baseada em mera presença física. Para haver punição (mesmo administrativa), o relator deve comprovar a conduta ativa, individualizada e dolosa do servidor ou aluno na prática das infrações (arrombamento/ofensas), o que a foto, categoricamente, não prova. f. Em prol da Administração Superior da UECE, porém, temos a recusa do Habeas Corpus decidida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (HC Nº 1121441 – SP): i. “As instâncias ordinárias reconheceram a autoria conjunta, a partir de identificação específica dos envolvidos, afastando a pecha de sanção coletiva e dispensando a "individualização minuciosa" de atos em dinâmica coletiva, solução que, no contexto delineado, não contraria o art. 45, § 3º, da LEP. A interpretação dada pelo Tribunal corresponde à responsabilização por participação no evento subversivo, e não à punição pela mera presença física no pavilhão, tal como sustentado pela defesa.” g. A diferença, porém, é que o caso acima fala sobre a dinâmica coletiva de um crime acontecido sob as seguintes circunstâncias: “...foi instaurado procedimento disciplinar em razão de fatos ocorridos em 05/08/2025, Penitenciária de Flórida Paulista, envolvendo internos das celas 05, 06, 07 e 08 do pavilhão disciplinar, com registro de xingamentos aos servidores, arremesso de objeto quente, socos e pontapés em portas, paredes e guichês e incitação à massa carcerária, inclusive com menção de vínculo com facção criminosa.” h. Diferentemente, por outro lado, tratamos aqui de estudantes e professores de uma universidade pública brasileira, com índole reconhecida, sem antecedentes criminais, e reputação ilibada. Aliás, dado o Princípio da Aparência, somos a própria UECE. i. Ademais, a única coisa minimamente provável é a presença de estudantes na ocupação, mas o relator nem mesmo se preocupa em individualizar essas pessoas e apresentar imagens delas. Duvido que ele consiga, inclusive, nomear qualquer pessoa das fotos. Até porque, sendo a ocupação o único fato apontado e que se pode provar, a reitoria estaria trazendo toda a responsabilidade para dentro do gabinete do reitor. Afinal, não havendo dano ao patrimônio público nem interesse do Ministério Público, o único responsável por uma eventual punição dos estudantes seria o próprio reitor – tratando-se, simplesmente, de sua vontade pessoal de punir, pois só ele estaria em condições de criminalizar este ato político. Requerer crimes mais graves exime o Sr. Reitor da responsabilidade, mas ele não contava que o Estado Penal recusaria a tutela do caso. 15. “e textos produzidos pelos próprios estudantes e por professores que apoiam e defendem o movimento de ocupação foram publicados em uma página no Instagram” (fl. 724). a. É absolutamente assustador a linha do argumento, que quer criminalizar apoio e a defesa do movimento como crime de opinião. Qual o ponto do relator? A comissão agora investiga as ideias influentes? j. Desculpe-me, mas isso beira o ridículo. A sanha de persecutória é tamanha que essas duas fotos são tratadas como provas de que professores e alunos participaram da Ocupação. Para quem não entendeu, eu sou o de camisa preta e bermuda, na grade do Centro de Humanidades, pelo lado de fora. Essa foto foi tirada na véspera de Natal. Eu estou conversando com meus alunos, perguntando como eles estão, e ainda deixei alguns panetones para que possam comer alguma coisa. k. Note que as duas fotos são utilizadas para comprovar a participação no movimento, mas o próprio relator não tem coragem de dizer isso, então ele ameniza “delas para sustentar a presença de alunos e professores na ocupação”. Sim. Inúmeras pessoas estiveram lá; uma vez que a sala estava aberta, qualquer pessoa pode entrar, passar, conversar, conferir. Eu mesmo estive lá duas vezes. Mas vamos ao ponto, mais uma vez, que já foi tratado acima (pontos 2, 4 e 5). Uma foto é muito bem capaz de sustentar que pessoas estiveram ou não em um dado lugar, ao paralisar aquele instante num plano bidimensional. Mas o que o relator que insinuar, como se verá adiante, é que essa presença é participação. Aliás, participação no i) arrombamento da porta da sala ocupada; ii) invasão e permanência na sala, sem autorização da Administração de 09/12/2025 à 14/01/2026; iv) mensagens de caráter ofensivo e desrespeitoso à docentes e gestores da UECE. Definitivamente, isso só seria possível na imaginação do relator. l. Constituição Federal, art. 5º, incisos IV, VIII e IX, afirma que "é livre a manifestação do pensamento", que ninguém será privado de direitos por motivo de "convicção filosófica ou política", e que "é livre a expressão da atividade intelectual, científica, artística e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Somado a isso, a mesma Carta, Art. 206, II e 207, afirma que o espaço universitário é regido pelo princípio inegociável da "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento". m. Ao questionar dessa forma o apoio dado aos movimentos da OPT, o relator simplesmente cassa a liberdade de expressão e de opinião, posto que se põe a perseguir aqueles que se declaram a favor de um movimento. E ao contrário do que se pode pensar, ele não está buscando apenas o comportamento dos envolvidos, pois traz para o inquérito até professores de outras instituições a UNE, como mostramos acima. n. Quero lembrar a bem-vinda ADPF 548, que em boa hora nos livrou das primeiras intervenções bolsonaristas a universidade. Sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, recentemente festejada na UECE, ficou estabelecido que “O uso de formas lícitas de divulgação de ideias, a exposição de opiniões, ideias, ideologias ou o desempenho de atividades de docência é exercício da liberdade, garantia da integridade individual digna e livre, não excesso individual ou voluntarismo sem respaldo fundamentado em lei”. O Supremo Tribunal Federal proibiu peremptoriamente qualquer ato de autoridade que vise censurar, patrulhar ou punir manifestações políticas e ideológicas de estudantes e professores dentro das universidades. A Corte determinou que o uso do aparato estatal para reprimir o engajamento acadêmico configura um retrocesso autoritário intolerável. o. Além disso, o próprio Estatuto dos Servidores do Ceará (Lei nº 9.826/1974) afirma que o princípio da Estrita Legalidade Administrativa impede que se puna condutas que não estão taxativamente descritas como infração na lei. Apoiar causas, escrever textos e defender movimentos não configuram transgressão disciplinar; criminalizar essas ações é ato de Abuso de Autoridade. p. Faria referência ao Pacto de Lima e ao Acordo de Bolonha, mas se está difícil convencer com a lei pátria, imagina então com as concepções universais e abstratas da vida universitária. Antes, para que tais convenções das universidades tenham validade, é preciso se querer uma universidade na UECE. Não são todos com essa visão. 16. “Nos depoimentos de [---] e de [---] fora enfatizado o grau de agressividade dos alunos para com a direção do CH e para com a administração superior da UECE, seja de forma verbal no momento das reuniões seja por meio das pichações e das publicações feitas em páginas do Instagram e em grupos de WhatsApp.” (fl. 729) a. Queiram-me desculpar os colegas, a cuja palavra, em todo o caso, eu dou fé; mas um depoimento - já é bastante consolidado na jurisprudência - não é prova de ilicitude. Quando muito, é o tiro de largada para a busca de provas. Destaco, ainda, que os colegas já demonstraram indignação e comprometimento emocional no caso, de modo que suas falas não podem, nem de longe, ser os fatores únicos a se considerar para punir estudantes. b. Ademais, como já disse anteriormente, "agressividade" é sempre uma perspectiva. Ironia, sarcasmo e até uma retórica inflamada fazem parte de um debate público. Reclamar de agressividade quando se assume um cargo político na Universidade é, de certa forma, um movimento patético de quem detém a Autoridade, diante de quem não a tem. c. Mas novamente: se houve agressão verbal ou física, os colegas têm meios de buscar os seus direitos. Basta provar. Até aqui, o que temos é uma apreciação puramente subjetiva. d. Resta-me lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a prova testemunhal, quando isolada e desprovida de outras evidências materiais irrefutáveis (documentos, laudos periciais), é insuficiente para embasar a aplicação de penalidades disciplinares graves, sobretudo quando as testemunhas são partes emocional e politicamente envolvidas no litígio (como é o caso de diretores e gestores que se sentem ofendidos). Vide MS 17.027/DF e MS 19.340/DF. 17. “A imagem de um pênis de borracha preto sob a nota emitida pela reitoria sobre o funcionamento do Centro de Humanidade no recesso de fim de ano (imagem abaixo) sinaliza desrespeito claro as normas instituídas pela Administração Superior da UECE por parte dos estudantes ocupados, infringindo a cordialidade e o respeito às diferentes opiniões que são parte da cultura acadêmica habitual.” (fl.729) a. De fato, deve ser profundamente chocante lidar com uma foto como essa. Um falo avantajado e preto, por sobre um documento oficial, pode causar grandes agruras. Nem precisava ser tão grande, mas a enormidade do membro de borracha só prova a má-fé da conduta. Muito grande! Enorme! E ainda por cima, grosso e preto. Eu contribuiria com a indignação do relator:

b. O absurdo de uma senhora tirar suas roupas íntimas em público, mostrando a todos os transeuntes tais gesto imoral.

c. Acima, algum cidadão romano apresenta um falo avantajado na via pública, ferindo os bons costumes do Império. Um falo enorme, diga-se. Enorme! Gigantesco!

d. Mais grave, acima um bretão bárbaro agride o Imperador romano cum um falo gigantesco. Como é grande! e. E para finalizar o escândalo, acima um senhor idoso tendo de lidar com essa pornografia. Recomendo fortemente a nunca visitar o Museu d'Orsay. Eu estive lá tive passamentos, pois há muitos pênis enormes e vaginas expostas.

f. Essa última cena terrível aconteceu no Instituto de Estudos Sociais da Universidade de Frankfurt e resultou na morte de um senhor idoso, atormentado com imagens de seios desnudos. Eu conheço esse senhor, pois ele é o autor da minha Tese de Doutoramento. Isso prova, portanto, o perigo enorme de pênis pretos, enormes; muito grandes de grossos. g. Como uma dúvida pessoal, o objeto descrito como “pênis de borracha preto” foi apreendido pela Administração? Se sim, qual fim será dado? Eu teria interesse em estuda-lo mais de perto, para verificar amiúde os riscos envolvidos. h. Recomendaria também estudar o conceito de carnavalesco e sátira. A utilização do humor escatológico, sexual e do "corpo grotesco" é uma técnica milenar de subversão do poder, conceituada por Bakhtin como o carnavalesco. Colocar um pênis de borracha sobre um documento oficial não é uma "infração à cordialidade", mas uma sátira política estudantil clássica, que visa rebaixar a aura de autoridade intocável da burocracia. Criminalizar a galhofa é o sintoma máximo do autoritarismo que perdeu a capacidade de rir de si mesmo e de lidar com o diferente. 18. Segue a lamúria: ------------------- de calcinha ofende? Não é uma mera comparação entre uma gestão de terra arrasada e a atual gestão? Isso nem mesmo é ofensivo, exceto, claro, se existir algum elemento psicossomático no sujeito. Se for esse o caso, recomendo os alunos que respeitem o sofrimento dos colegas. Não sendo esse o caso, é uma crítica política clássica e não ofensiva. 19. Outro pênis enorme. Diferentemente do anterior, é bicolor e grande. Há de se estudar por qual razão os estudantes estão tão fixados em pênis gigantescos. 20. Aqui a menção a um professor. Suponho que ele não tenha se ofendido, pois apoio o movimento e está entre os acusados pelo relator. 21. “A diretora do Centro de Humanidades também relatou que os estudantes envolvidos na ocupação danificaram a fechadura da porta da sala e os equipamentos da padaria. O Sr. -----------------, em seu depoimento, confirmou que os estudantes invadiram a sala e a ocuparam no momento em que a sala estava aberta para que um técnico fizesse um serviço no ar condicionado, retirando o miolo da fechadura da porta (fl. 20). Ainda conforme o relato de -----, o servidor ------------------ frequentava a ocupação no horário de expediente, o que ocasionou a sua demissão do cargo que ocupava.” (fl. 738). a. O relator apresenta duas versões conflitantes para provar o seu ponto, desconsiderando que ambas são mutuamente excludentes. A primeira afirmação, oriunda da Diretoria do CH, sustenta que houve arrombamento; a segunda, vinda do Prefeito do Campus, atesta categoricamente que não houve arrombamento algum. O relator, imerso em seu estado psicológico já sobejamente demonstrado, simplesmente ignora o depoimento do Sr. Prefeito e abraça a versão (já provada inverídica) da DCH. O Prefeito, ao fim e ao cabo, comprova a minha tese inicial: não houve arrombamento. A sala estava aberta para reparos no ar-condicionado, e os alunos apenas entraram e a ocuparam. b. Ainda afirma que o funcionário terceirizado que foi sumariamente demitido pela DCH frequentava a ocupação no horário de trabalho. Devo dizer que como funcionário do CH há mais de uma década, sim, os funcionários, por vezes, deixam seu ambiente de trabalho para realizar alguma atividade necessária para o seu bem estar e para a sua vida. Amém! Se esse for o ponto, a DCH terá de preparar uma longa lista de demissões. Há, de praxe, até plaquinhas: “fui alí e já volto”. Quantas vezes eu tive que rodar o campus em busca de algum funcionário para responder a alguma demanda? Outro dia mesmo me pediram para sair de uma sala onde eu trabalhava pois a funcionária responsável estava de saída e a outra não chegara no horário. Não se trata de uma reclamação, pois isso permite um clima menos pesado e tudo está funcionado, com as pessoas felizes, apesar dos baixos salários. Essa prática pode não ser a mais adequada, em algum ponto de vista, mas é a própria política efetiva da instituição gerida pela DCH. O fato de só esse aluno ser demitido comprova, mais uma vez, a perseguição política que sofreu. c. No mais, a chefe hierárquica direta desse funcionário já relatou não ter nada a reclamar do seu trabalho. Eu, sempre que precisei dos serviços do NAAI, fui muito bem atendido e com presteza. E, ao contrário, só encontrava o funcionário demitido fora da sala quando ele estava realizando alguma função para o NAAI, como entregar cadeiras adaptadas e auxiliar um dos meus orientandos com dificuldades de locomoção. Em todas as minhas aulas com esse orientando, o NAAI esteve presente através desse funcionário. Esse é sinal que o funcionário não deixava a desejar. Só foi atacado por apoiar o movimento, mesmo. 22. Na folha 738, a comissão de inquérito faz aquilo que era esperado e que eu já prenunciei acima. Usa da falácia post hoc ergo propter hoc, para dizer que, se um dano foi constatado depois da ocupação, então ele foi causado pela ocupação. O próprio documento é, em si, estranho, uma vez que a empresa terceirizada acha adequado registrar formalmente que "houve uma ocupação", em vez de limitar-se a relatar os danos técnicos. Supondo que a empresa não esteve no CH durante a ocupação, eles devem ter sido informados por aqueles que os contrataram. Não seria absurdo pensar que o contratante mandou colocar essa informação irrelevante no orçamento do contratado para fabricar provas, seria? Mas, novamente, o documento é datado de 28 de janeiro, muito depois do término da ocupação (encerrada em 14/01). Se é lícito supor que a ocupação causou o dano, temos os exatos mesmos subsídios lógicos para crer que o dano foi causado depois, com o intuito de acusar a ocupação. Ou, até mesmo, que seja um dano anterior, não visto no ato da compra. Com os dados que temos, até mesmo um anjo do céu pode ter quebrado esse equipamento. a. É de se notar que esse documento é usado como prova da infração na fl. 740, mesmo não contribuindo com a formulação do nexo causal. Trata-se de algo como um powerpoint com diversas bolinhas apontando para um bolinha no meio: sem provas, mas muitas convicções. 23. “AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Esta argumentação não se sustenta, uma vez que o conjunto das provas anexadas ao processo dão conta da participação ativa dos estudantes, possibilitando a individualização das condutas.” (fl. 739). a. Aqui temos o absurdo jurídico em si. O simples fato de alguém estar em uma foto é considerado suficiente para individualizar a conduta. Gostaria que o relator, dotado desse poder mágico de olhar para uma foto bidimensional e enxergar o passado, descrevesse objetivamente as atuações: dissesse quem arrombou a porta; apontasse quem fez cada pichação; e detalhasse a ação exata de cada um dos indiciados. Afirmar que uma prova "possibilita a individualização" é a confissão explícita de que o relator não cumpriu o seu dever de individualizá-la no texto acusatório. b. A afirmação da comissão de que as fotos "possibilitam a individualização" é uma confissão de nulidade do processo. Em Direito Administrativo, ao sancionador não basta que a prova permita descobrir quem esteve; é obrigação inafastável descrever pormenorizadamente a conduta de cada acusado antes de qualquer punição, além de provar o dolo. Uma imputação genérica cerceia a defesa, pois é impossível que um acusado se defenda da acusação abstrata de "participação" sem saber de qual ato material (rompimento de obstáculo, pichação, etc.) ele está sendo acusado. c. Qual dos estudantes carecerá se defender de ter arrombado a porta? Qual estudante precisa se defender de ter pichado as paredes? A defesa é impossível, nesse caso. d. Resta lembrar, pois parece que a memória não nos pertence: Constituição Federal, art. 5º: i. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado.... ii. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; iii. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; e. As Cortes Superiores consolidaram a tese de que é inepta e nula a denúncia ou portaria de PAD que faz imputações genéricas. Vide a Súmula 611 do STJ. Quanto mais, imagine-se, a denúncia baseada simplesmente no pertencimento: “os anarquistas”, como se pode ler nos depoimentos da Administração. f. Esse, definitivamente, é um caso de manual: O que não fazer, seria o título. 24. “A invasão e permanência na sala identificada como 'Salinha dos estudantes' é comprovada pelas vastas evidências incluídas no processo (fotos, vídeos, textos e áudios). Neste caso, esta Comissão sugere o indiciamento de todos os alunos investigados no processo no que compete ao inciso IV do Regimento da UECE. O aluno ------------ estava envolvido na ocupação, porém concluiu o curso de Filosofia em 23/01/2026, não estando mais como discente desta Universidade e não vislumbramos como incluí-lo processo de inquérito para apurar responsabilidade enquanto discente diante da situação atual de desligamento.” (fl. 739-740). a. Note-se o tom irresponsável desta relatoria. O relator aconselha a punição em bloco de todos os acusados, sob a frágil premissa de que supostamente as fotos a comprovam. Ele não se dá ao trabalho de individualizar nenhum dos nomes, optando pelo caminho mais fácil e autoritário: condenar a todos. Ele seria capaz de reconhecer algum dos acusados na foto? Se colocado diante de algum estudante, ele saberia dizer a quem ele recomendou suspensão e reabertura de processo criminal? b. Ele, como em todo o processo, foi completamente pautado pela DCH, agindo como sua longa manus. Não produziu absolutamente nada de novo e sequer foi capaz de usar o material que recebeu, na forma de dossiê, da DCH. c. A irresponsabilidade é tamanha, que ele simplesmente diz: estão aí as fotos. Quem é quem, não interessa. Não busca apurar se a pessoa registrada na imagem estava apenas de passagem ou se entrou momentaneamente na sala para entender o que acontecia. O relator não investigou absolutamente nada; sequer se deu ao trabalho de apontar em qual foto aparece cada um daqueles que ele agora envia ao cadafalso. Ironicamente, este é o mesmo relator que, linhas antes, afasta a tese da ausência de individualização. Ora, nem mesmo o mais singelo dever do trabalho de relatoria ele foi capaz de realizar. Tipo: esse é X, estava na foto Y. Ester é Z, estava ao lado de X, na foto W... d. Repito, a lei e a jurisprudência tornam esse processo nulo de pleno direito. A moral, então, nem poderia dizer em público o que determina. 25. “As práticas referentes ao dano ao patrimônio público são comprovadas nas vastas imagens de pichações nas paredes do Centro de Humanidade, na foto que evidencia a retirada do miolo da fechadura da porta da “Salinha dos estudantes” (fl. 20) e no laudo técnico emitido pela GP Serviço, para além dos relatos de alguns professores, da Diretora, do Vice-Diretor e no relato do Prefeito do Campus, ----------------.” (fl.740) a. Vamos lá. Há vastas imagens de pixos nas paredes do Centro de Humanidades. Faça-se a avaliação que quiser, então. Qual estudante pichou? Qual imagem mostra um estudante com o jet na mão? Ou com a mão suja de tinta? Qual o seu nome? Ok. Não temos. Então nota fiscal da compra? Lata vazia na sala dos estudantes? Algum professor ou aluno dizendo que viu pichando? Algum funcionário da segurança dizendo o mesmo? ABSOLUTAMENTE, NÃO! b. O crime, então, é de opinião: “No caso das pichações, a coesão entre os integrantes do movimento subversivo sustenta a execução ou conivência com as pichações nas paredes do Centro de Humanidades, inclusive essa prática é defendida no áudio da reunião do dia 23/12/2025 como corriqueira no âmbito das universidades brasileiras, quando os estudantes defendem a descriminalização desta prática, argumento que também é utilizado pela defesa.” (fl.740). c. Temos aqui o ponto! O crime é a declaração favorável a cultura do pixo, inclusive incluindo a defesa dos estudantes, de forma amalucada, no próprio argumento (a OAB-CE deve buscar saber o que se passa na UECE). Isso é a expressão mais acabada e solene do que eu venho chamado de RACISMO OBJETIVO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA UECE. A criminalização e até a recusa da opinião sobre a expressão mostra um profundo racismo objetivo, no sentido de repudiar e transformar em crime a cultura hip hop – negra e periférica. Vide meu relatório anterior. d. Mas tem mais “esta comissão entende que por todas as provas anexadas aos autos, resta configurada a prática do crime de pichação de prédio público, tipificada no art. 65 da lei nº 9.605/1988, a qual deverá ser apurada na instância processual devida.” (fl.740). e. É isso mesmo. O crime de pichação foi tipificado. Temos o delito: a pichação. Temos a pena: o regimento. Faltou só o autor. f. Tem mais, na mesma página: “No mais, sugere-se a divisão da responsabilidade pelos danos patrimoniais causados entre todos os alunos identificados nas fotos durante o período da ocupação. No mais, conforme verificado no conjunto de prova, e, face os depoimentos colhidos, verifica-se a reincidência no ilícito pertinente às pichações, visto que, mesmo após a pintura das paredes e os avisos exarados pela Direção de Centro, as pichações continuaram.” (fl. 740). g. Pois é. Não sabemos qual o sujeito, então distribuímos a responsabilidade igualmente entre todos. Senhores, desculpem a ironia, mas não sobre razão discursiva capaz de rebater essa absurdo. 26. “Em relação ao dano na fechadura da porta da sala ocupada, com a retirada do miolo da fechadura, entende esta Comissão que se trata de ilícito de invasão de prédio público, tipificado no art. 336-A, o qual deverá se apurado na devida instância processual.” (fl.740). a. Novamente, sem mais, o relator insiste no superado caso do arrombamento, posto que insiste na invasão. Sem mais provas novas, ele insiste no Código Penal, fazendo às vezes de Ministério Público, quando o Ministério Público não viu razão para isso. Não há arrombamento. Não há invasão. Há, claramente, ocupação. Uma expressão política comum, que monopolista da ação penal já desconfigurou como crime. Cabe a um professor destaca casa criminalizar? b. E novamente, a condenação coletiva: “Da mesma forma, entendemos que os danos causados decorrentes do arrombamento devem ser arcados por todos os alunos cuja participação na invasão pode ser identificada nos autos. Dentre todos os investigados, não há evidências suficientes para identificar os alunos ---------------, ------------------- e ---------------------------, sendo estes absorvidos da infração tipificadas no inciso III”. (fls. 740s) c. A absoluta ausência de lastro probatório revela-se, de forma irrefutável, na seletividade arbitrária das acusações. A exclusão de nomes inicialmente arrolados na denúncia à Polícia Civil não decorreu da descoberta de novos elementos de prova, mas de pressões e conveniências. Restou patente que um dos acusados era um oficial do Exército Brasileiro, que veio a conversar DCH, o que, somado à intercessão do Coordenador do Curso de Filosofia, modificou seu depoimento à autoridade policial para suprimir o nome do militar. Tal episódio confessa que o rol de indiciados não obedeceu a critérios técnicos, materiais ou objetivos, operando-se como um verdadeiro catálogo de desafetos, cujos nomes são mantidos ou retirados ao sabor de condescendências pessoais e receios institucionais. Inexiste, ao fim e ao cabo, prova material autônoma contra qualquer dos acusados. d. Agrava-se a inépcia do relatório ao se constatar que as testemunhas arroladas para sustentar a denúncia sequer estavam presentes no local e no dia da suposta ocupação. Trata-se, flagrantemente, do rechaçado testemunho indireto, de ouvir falar. No ordenamento jurídico brasileiro, a testemunha só possui legitimidade para depor sobre fatos que presenciou diretamente por seus próprios sentidos. O relato fundamentado em boatos, ilações ou repetições de narrativas de terceiros é destituído de validade probatória, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores. A insistência da comissão em sustentar um Processo Administrativo Disciplinar valendo-se de impressões e hipóteses de quem não presenciou os fatos tangencia, perigosamente, a tipificação de falso testemunho e denunciação caluniosa. 27. “As mensagens ofensivas e desrespeitosas a servidores e gestores da Uece são evidenciadas tanto em redes sociais como nas pichações, principalmente direcionadas a ---------------. A coesão do movimento subversivo tem reverberações nos onze alunos que permaneceram ocupado na sala, conforme relatório do Prof. Francisco Luciano - Labipol, mas também por meio de ativa participação nas redes sociais por estudantes que abandonaram a ocupação, como é o caso de --------------------. Dentre todos os investigados, não há evidências suficientes para identificar os alunos --------------------, ---------------------- e ---------------------, sendo estes absorvidos da infração tipificadas no inciso V – agressão física ou moral a membros do corpo docente, a outro discente, ou a servidores, em qualquer local da UECE do Art. 185 do Regimento Geral da UECE.”(fl.741). a. A Direção do Centro de Humanidades é um cargo político da Universidade, no qual seu ocupante é liberado de suas atividades curriculares normais e recebe (ou recebia) um valor remuneratório extra. O processo de escolha do diretor passa por eleições consultivas e a formação de lista para a escolha do Sr. Reitor. Trata-se de um cargo administrativo, dotado de orçamento próprio, fontes de financiamento através de projetos e aluguel dos espaços do Centro. b. Como todo cargo político haverá necessariamente uma exposição às críticas, que por vezes são excessivas, outras vezes são carnavalescas, para usar o termo do linguista russo Bakhtin – que conceito mais preciso para falar da acidez da crítica política brasileira! Eu mesmo não sou fã do uso de termos baixo para referir-se às pessoas, em quase todos os casos, mas não compreendo que as figuras de linguagem sejam um crime, em si. c. A acusação de que a diretora sofreu ataques pode ser verdadeira, pois não vi o que aconteceu em todos os casos, mas dizer que todas as críticas dirigidas a ela e ao reitor foram ataques desrespeitosos e fora da lei é simplesmente a sanha punitiva sem tamanho que assumiu o psicológico do relator. Basta observar que ele não exemplifica nenhum dos ataques. Um dossiê gigantesco que ele tem em mãos e ele não foi capaz de pinçar um comentário desrespeitoso? Aliás, como em tudo, ele não exemplifica nada. Qual ataque foi considerado excessivo e de quem? Novamente, uma punição coletiva. d. Aliás, resta saber: a crítica política é excessivo ataque a honra do servidor? Doravante, está proibido fazer crítica política? e. No mais, o relator deveria ler melhor meus relatórios, pois eu não sei se foram 11 alunos. Eu nunca soube, realmente, quantos estiveram dentro do CH no período de isolamento forçado. Eu possuía um número de respostas ao questionário sobre doenças prévias, falta de remédios, alimentação, sono, desmaios etc. – coisa que a UECE não buscou saber, mesmo tendo pessoas ocupando o espaço em isolamento –, mas não sei se todos responderam e não perguntei. Eu tenho suposições de números e nem mesmo posso confirmar o número de respostas do questionário, no momento, pois em cumprimento a Lei nº 13.709, eles foram destruídos depois de cumprida a sua utilidade: servir aos estudantes o mínimo para viverem em isolamento, com segurança e com o menor dano possível, dada a vulnerabilidade em que se encontravam. Eu até hoje não sei quantos estavam, em cada fase do processo. Sei que houve diminuição, com o passar do tempo e por vezes, alguém me dizia, saiu 1 ou 2. Até hoje não sei quantos terminaram os dias da ocupação. Não sei e não perguntei, para gerar desconforto nos jovens. 28. “Por fim, recomenda-se encaminhar cópia do presente Relatório Final ao Reitor da Universidade Estadual do Ceará, em razão da apuração do envolvimento de discentes e docentes que não foram alvos de apuração por parte desta Comissão, mas que tiveram ampla participação, inclusive, no caso de docentes, financiando a permanência dos estudantes na invasão de irregular de prédio público.” (fl.745) a. Não posso responder pelos demais acusados, mas, se até em presídios de segurança máxima é garantido o recebimento dos chamados "jumbos", agi em estrito cumprimento à MORAL-CRISTÃ, que apesar do meu ateísmo convicto, persegue minha consciência em todos os meus atos. Levei mantimentos em abundância para os estudantes em situação de vulnerabilidade. Forneci, de fato, frutas, biscoitos, cereais matinais, café, pernil suíno e pizza, além de itens essenciais de higiene e saúde, como absorventes, xampu, sabonetes (em barra, líquidos e íntimos), creme dental, desodorante e medicamentos (doeu-me mais o fato de ter de levar remédios para asma, pois eu mesmo sou asmático e já sofri parada respiratória na infância). Fosse permitido pela instituição, teria levado ainda vinho do porto, um bom espumante e, talvez, alguns queijos finos para que apreciassem as estrelas nas noites de fim de ano. Tivessem pedido, levaria roupas, cobertas, preservativos, anticoncepcionais... eu não sou daqueles que se chateiam com o prazer alheio. Se eu não gozo, que gozem. Não tenho a métrica exata dos valores, mas estimo ter despendido mais de R$ 1.500,00 do meu próprio bolso durante os dias em que estiveram lá - ressalto, inclusive, que o término da ocupação representou um grande alívio em minhas finanças pessoais. Lembro do alívio que foi! b. Cabe registrar que eles receberam, ainda, alimentação de parentes, de amigos e de outros professores da UECE. Eu mesmo atuei para garantir que recebessem apoio material de docentes de outras três universidades. Fui além: contactei colegas acadêmicos fora do Brasil que prontamente se solidarizaram com os estudantes. c. Portanto, o Senhor Relator não precisará recorrer a grandes ardis investigativos (e pelo texto apresentado no inquérito, nem saberia fazê-lo) para me acusar de absolutamente nada nesse sentido, pois tudo o que fiz está e sempre esteve amplamente documentado por mim mesmo. Sou comunista e, como tal, não tenho o costume de agir de forma subterrânea ou clandestina; assumo publicamente as minhas ações. E estão todas dentro da lei e da ética do serviço público.