REGIMENTO INTERNO: LABORATÓRIO DE VIOLÊNCIA E POLÍTICA (LABIPOL)
CAPÍTULO I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Laboratório de Violência e Política (Labipol) é um núcleo acadêmica dedicada à promoção da pesquisa, do ensino e da extensão sobre a interrelação entre violência e política, em suas diversas formas de expressão.
Parágrafo único. O Labipol é vinculado institucionalmente ao Centro de Humanidades (CH) da Universidade Estadual do Ceará (UECE), estando submetido ao regimento, resoluções e normas desta Universidade.
CAPÍTULO II – Da Composição e Admissão
Art. 2º O quadro de integrantes do Labipol é composto por duas categorias:
I. Membros Permanentes: membros fundadores e aqueles que completarem mais de 12 (doze) meses de atividades contínuas no Laboratório.
II. Membros Colaboradores: integrantes admitidos mediante convite, seguidos os critérios do Art.7, e aprovados na Assembleia Geral, com menos de 1 (um) ano de atividade.
CAPÍTULO III – Da Administração e da Assembleia
Art. 3º A instância máxima de deliberação do Labipol é a Assembleia Geral, composta por todos os seus membros.
I. A Assembleia reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do(a) Coordenador(a) ou de qualquer membro permanente.
II. Compete à Assembleia atuar como Comitê Científico do Laboratório.
III. As deliberações sobre ingresso de membros colaboradores e aprovação de atividades científicas (eventos, publicações, etc.) dar-se-ão por maioria simples dos presentes.
IV. A escolha do(a) Coordenador(a) ocorrerá preferencialmente por unanimidade ou, em caso de divergência, por maioria simples em dois turnos de votação realizados em datas distintas.
V. O desligamento compulsório de qualquer integrante exige aprovação por maioria qualificada de 3/4 (três quartos) da totalidade dos membros.
CAPÍTULO IV – Da Coordenação
Art. 4º Compete ao(à) Coordenador(a) a gestão executiva e a representação do Laboratório.
Parágrafo Único: O(a) coordenador(a) do Labipol deve ter o título de Doutor, conforme Resolução Nº 1353/2017 – CONSU.
I. Secretariar a Assembleia e garantir o suporte logístico para seu funcionamento;
II. Representar e assinar pelo Labipol em atos institucionais;
III. Convocar Assembleias Ordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e Extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas, enviando a pauta e documentos pertinentes;
IV. Zelar pelo patrimônio material e imaterial do Laboratório.
CAPÍTULO V – Dos Direitos e Deveres
Art. 5º São deveres e direitos dos Membros Permanentes:
I. Emitir pareceres técnicos sobre atividades propostas, quando solicitado;
II. Participar com direito a voz e voto nas Assembleias;
III. Votar e ser votado(a) para o cargo de Coordenador(a), quando doutor(a);
IV. Propor e coordenar projetos de pesquisa, extensão ou grupos de estudo vinculados ao Labipol, desde que seguidos as normas próprias da UECE;
V. São livres as opiniões, o debate de ideias e a retórica, sendo necessário conservar a finalidade do grupo e de sua unidade de trabalho.
Art. 6º São deveres e direitos dos Membros Colaboradores:
I. Colaborar nas atividades científicas e administrativas para as quais forem designados;
II. Participar das Assembleias com direito a voz e voto (exceto para eleição de coordenador, conforme Art. 5º, III);
III. Propor atividades, desde que em parceria com um membro permanente.
IV. São livres as opiniões, o debate de ideias e a retórica, sendo necessário conservar a finalidade do grupo e de sua unidade de trabalho.
CAPÍTULO VI – Da Inatividade e dos critérios de inclusão e exclusão de membros
Art. 7º São critérios de inclusão de novos membros do Labipol dois ou mais dos incisos deste artigo:
I. Ter relevante currículo acadêmico e/ou de atividades sociopolíticas e culturais no sentido de conhecer, combater e reverter situações de violência política;
II. Participação ativa em movimentos sociais e coletivos que busquem a proteção e a inserção social de grupos minoritários, vulneráveis e marginalizados;
III. Ser educador social e/ou formal comprometido com a recusa das práticas de violência política, em todas as suas formas;
IV. Ser um multiplicador de ideias e práticas inclusivas, antifascistas e em defesa de populações, grupos sociais e minorias.
Art. 8º São critérios de exclusão de membros do Labipol qualquer dos incisos deste artigo:
I. A inatividade no Labipol por mais de um ano, sem a devida justificativa;
II. O desrespeito à dignidade e aos direitos das pessoas, conforme legislação vigente;
III. A destruição do patrimônio material e imaterial do Labipol;
IV. A defesa de práticas de exclusão ou de destruição de grupos minoritários e populações vulneráveis;
Art. 9º O Membro Permanente que permanecer inativo em suas funções por mais de 6 (seis) meses será reclassificado como Membro Colaborador.
Art. 10 O Membro Colaborador que apresentar inatividade superior a 6 (seis) meses será automaticamente desligado do quadro do Laboratório.
Art. 11 Em caso de vacância ou impedimento do(a) Coordenador(a), assumirá a função, pro tempore, o membro permanente com maior tempo de doutoramento, até a nova eleição ou retorno do titular.
CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais
Art. 12 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Assembleia, mediante decisão por maioria simples dos presentes.