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“τὸ δὲ ὑπεναντίον τούτου ἐς τοὺς πολιήτας πέφυκε: φθονέει γὰρ τοῖσι ἀρίστοισι περιεοῦσί τε καὶ ζώουσι, χαίρει δὲ τοῖσι κακίστοισι τῶν ἀστῶν, διαβολὰς δὲ ἄριστος ἐνδέκεσθαι.”
Ηροδότου Ιστορίαι.
No dia 18 de agosto de 2026, diversos estudantes relataram ter recebido notificações de cumprimento de suspensão na Universidade Estadual do Ceará (UECE), referentes ao processo administrativo que relato a seguir. Segundo relatado (e não possuo cópias dos documentos), trata-se de uma decisão do Reitor no sentido de executar medidas repressivas aos envolvidos na Ocupação Palestina Teimosa (OPT) e da determinação de abertura de processo administrativo contra professores envolvidos na ocupação. Ao que tudo indica, as sanções foram de 3 meses de suspensão para os “líderes” e de 2 meses de suspensão para os participantes em geral.
Adiei por longo período a publicação deste texto, confiando que a Reitoria não levaria adiante tal absurdo. Ledo engano! Estamos aqui. Não tenho conhecimento dos fundamentos da decisão do Sr. Reitor, mas suponho que se baseiem no processo administrativo relatado abaixo, iniciado pela Direção do Centro de Humanidades (DCH). Sobre o processo, argumento a seguir que:
- O processo é nulo de pleno direito, por violação direta ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LV) e por apresentar vícios insanáveis em sua formação e motivação, contrariando as normativas gerais do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);
- Havia um claro animus puniendi, e o processo administrativo foi um mero meio para a realização do tempo do gozo por parte da administração, o que configura flagrante Desvio de Finalidade e violação ao Princípio da Impessoalidade (art. 37 da Carta do Povo);
- Feriu-se o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição de 88), garantia constitucional irrenunciável que se aplica integralmente aos Processos Administrativos Disciplinares, posto que, já nas oitivas, a comissão de inquérito toma como certa a acusação e até se exaspera por não ter confirmação dos inquiridos (é preciso lembrar que a Comissão não é Parquet, que tem função acusatória);
- Feriu-se o Princípio da Individualização da Conduta e da Pena (art. 5º, inciso XLVI, da Carta da Cidadania), ao se promover uma responsabilização genérica e coletiva, sem a descrição precisa da autoria e materialidade de cada investigado;
- O relator faz saltos argumentativos nas oitivas, como a transformação de frases do tipo “ouvi falar” em prova cabal de confirmação. Isso fere o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda condenações baseadas exclusivamente em testemunho de “ouvir dizer”;
- Houve infrações patentes às leis trabalhistas, devidamente registradas nos autos do processo, ao ser declarado que um funcionário foi demitido por apoiar a causa dos estudantes (configurando dispensa discriminatória por motivo político, vedada pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.029/1995);
- Há, ainda, claros indícios de assédio moral institucional contra o Laboratório de Política e Violência (Labipol) da UECE e contra este relator, bem como contra outros professores (que não serão citados aqui), configurando grave violação ao Princípio da Autonomia Universitária e à Liberdade de Cátedra (art. 206, inciso II, e art. 207 da Constituição Federal). A sustentação há meses de um processo administrativo contra mim, que não se movimenta, mas mantém-se aberto, configura um claro processo de silenciamento burocrático deste relator;
- Por fim, há um flagrante abuso de autoridade em todo o processo, o qual, mesmo contra os meus princípios pessoais e contra a minha vontade, poderá ser levado à Justiça por qualquer das vítimas (nos moldes da Lei nº 13.869/2019).